Informativo 870 – Limites do art. 593, III, “d”, CPP e impossibilidade de ampliar o acervo probatório no segundo julgamento
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, quando o primeiro julgamento do Tribunal do Júri é anulado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP), o novo julgamento deve ocorrer **exatamente com o mesmo conjunto probatório**, sendo vedada qualquer inovação, como a oitiva de testemunha não arrolada anteriormente.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
O caso envolveu pedido de inclusão de testemunha inédita no segundo julgamento do Júri, após o primeiro ter sido anulado. O STJ destacou que a busca da verdade real não pode ser utilizada como justificativa para violar garantias do devido processo legal, notadamente aquelas relativas ao momento adequado para produção de provas.
O Código de Processo Penal estabelece limites temporais para o arrolamento de testemunhas, especialmente na fase do art. 402, quando a instrução é encerrada. Testemunhas não indicadas nesse momento sofrem a preclusão.
Quando o Tribunal determina novo julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, CPP, o objetivo é permitir a revisão **uma única vez** do veredito considerado manifestamente contrário às provas. Para isso, os novos jurados devem julgar **o mesmo cenário probatório**, não sendo admissível ampliar ou modificar as provas apresentadas.
Permitir a inclusão de nova testemunha abriria espaço para um julgamento inédito, diferente daquele originalmente realizado, violando o art. 593, III, “d”, § 3º, CPP, que impede a repetição sucessiva de apelações baseadas na alegação de decisão contrária às provas.
Conclusão
O novo julgamento do Tribunal do Júri, após cassação por decisão manifestamente contrária às provas, deve reproduzir fielmente o conjunto probatório submetido aos jurados no julgamento anulado. A inclusão de nova testemunha ou qualquer inovação na prova viola o devido processo legal e desvirtua a finalidade do art. 593, III, “d”, CPP.
Referência do Julgado
STJ. REsp 2.225.331-RJ. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. Julgado em 04/11/2025. Informativo 870.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) Em novo julgamento determinado com base no art. 593, III, “d”, CPP, é possível ampliar o conjunto probatório, desde que haja justificativa.
2. ( ) A anulação por decisão manifestamente contrária às provas implica que o novo Júri deve julgar com base nas mesmas provas do julgamento anterior.
3. ( ) A inclusão de testemunha não arrolada na fase do art. 402 do CPP viola o devido processo legal.
4. ( ) O art. 593, III, “d”, CPP permite mais de um novo julgamento sucessivo quando houver ampliação probatória.
Gabarito e comentários
1. Errado. É vedada qualquer inovação probatória no novo julgamento.
2. Certo. O segundo Júri deve espelhar o cenário probatório do primeiro.
3. Certo. Testemunha não arrolada oportunamente não pode ser ouvida.
4. Errado. A regra do § 3º impede nova apelação sucessiva com esse fundamento.
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