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Princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos

Informativo 853 – Tema Repetitivo 1143 e distinção entre contrabando e descaminho

Síntese da tese

No concurso será cobrado da seguinte forma:

  1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos.
  2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho.

(STJ – AgRg no REsp 2.184.785/PR – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – julgado em 14/4/2025 – DJEN 24/4/2025 – Informativo 853)

Contexto da controvérsia

A controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em saber se o princípio da insignificância seria aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida.

A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1143, firmou entendimento de que o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade não ultrapassar 1.000 maços, desde que ausente reiteração delitiva. O fundamento foi a baixa reprovabilidade da conduta e a necessidade de priorizar a repressão ao contrabando de grande escala.

Fundamentação jurídica

No caso dos cigarros eletrônicos, o STJ entendeu que o limite de 1.000 maços previsto no Tema 1143 **não é aplicável**, por se tratar de produtos de natureza diversa. Diferentemente dos cigarros comuns, os cigarros eletrônicos não se consomem com o uso e podem ser utilizados repetidamente por tempo indeterminado, inclusive por vários usuários.

Essa característica aumenta de forma significativa o risco à saúde pública, especialmente considerando que a comercialização e o uso desses produtos são **proibidos pela Anvisa no Brasil**, o que confere maior gravidade à conduta.

Assim, mesmo diante da apreensão de quantidade aparentemente reduzida — no caso concreto, 80 cigarros eletrônicos —, o Tribunal concluiu pela **inaplicabilidade do princípio da insignificância**, uma vez que o risco social e sanitário é muito mais elevado que o representado por cigarros convencionais.

Distinção entre contrabando e descaminho

O STJ ressaltou que, na excepcional aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), **não se leva em consideração o valor dos tributos iludidos**, pois esse parâmetro é próprio do delito de **descaminho** (art. 334 do CP).

Enquanto o crime de descaminho tutela a ordem tributária, o contrabando protege, além da arrecadação, a **saúde pública, a moralidade administrativa e a segurança nacional**, o que impede o uso do valor tributário como critério de mensuração de gravidade.

Considerações de política criminal

A Corte também destacou que o entendimento firmado no Tema 1143 levou em conta dados estatísticos fornecidos pelo Ministério Público Federal, demonstrando que as apreensões de até 1.000 maços representavam parcela ínfima do total de cigarros contrabandeados no país. Assim, a persecução penal em tais casos mostrava-se desproporcional e ineficiente para os fins de política criminal.

Contudo, tais fundamentos **não se aplicam aos cigarros eletrônicos**, dada a diferença substancial entre os produtos e o perigo potencial que representam para a saúde coletiva.

Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 **não se aplica aos cigarros eletrônicos**, dada sua natureza distinta e maior potencial lesivo à saúde pública.

Além disso, reafirmou que, no crime de contrabando, **a insignificância não se mede pelo valor dos tributos iludidos**, parâmetro restrito ao delito de descaminho. A decisão reforça a proteção da saúde pública e o caráter mais gravoso do contrabando de produtos proibidos.

Referência: STJ – AgRg no REsp 2.184.785/PR – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – julgado em 14/4/2025 – DJEN 24/4/2025 – Informativo 853.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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