O STJ considerou válidos prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e ausentes indícios de adulteração, afastando violação à cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) na hipótese. Também reafirmou a especial relevância probatória da palavra da vítima em violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos.
Compreendendo a controvérsia
A defesa alegou quebra de cadeia de custódia por se tratar de prova digital apresentada por particular, questionando autenticidade e higidez.
Cadeia de custódia e distinção entre vestígios estatais e documentos particulares
O Tribunal destacou que o regime do art. 158-A do CPP se dirige, sobretudo, a vestígios coletados por agentes estatais. Para documentos particulares apresentados espontaneamente, exige-se verificação de autenticidade, coerência e ausência de sinais de manipulação, com confirmação judicial.
Conclusão
Ausentes indícios de adulteração e confirmada a autenticidade em juízo, os prints são aptos a integrar o conjunto probatório; em violência doméstica, a palavra da vítima ganha relevo quando harmônica e corroborada.
Referência jurisprudencial
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 21/10/2025. Informativo 869.
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