Informativo 873 – Apreensão de celular, prints ilícitos e posterior extração de dados com autorização judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, embora seja ilícita a obtenção de imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp sem autorização judicial, a posterior extração dos dados do aparelho celular, devidamente autorizada pelo Judiciário, configura prova lícita por fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
A controvérsia consistiu em verificar se a ilegalidade das imagens de mensagens obtidas diretamente no celular da acusada, sem autorização judicial, contaminaria a posterior extração dos dados realizada com ordem judicial.
O STJ reafirmou sua jurisprudência segundo a qual o acesso a dados armazenados em telefone celular apreendido somente é válido quando precedido de consentimento do titular ou autorização judicial. Assim, reconheceu-se a ilicitude do relatório de investigação que continha prints das conversas obtidas irregularmente.
Todavia, destacou-se que, após o desentranhamento da prova ilícita, o Ministério Público requereu e obteve autorização judicial para o acesso aos dados armazenados no aparelho, o que rompeu o nexo de contaminação.
Fonte independente e ausência de contaminação
Segundo o art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal, são admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando demonstrado que poderiam ser obtidas por fonte independente.
No caso, o celular havia sido apreendido legitimamente em razão da prisão em flagrante da paciente. Assim, era natural e previsível que a autoridade policial ou o Ministério Público viessem a requerer judicialmente o afastamento do sigilo dos dados armazenados no dispositivo.
Dessa forma, as mensagens extraídas após a autorização judicial configuram prova obtida por fonte independente, não sendo contaminadas pela ilicitude anterior.
No caso concreto
A condenação da paciente não se baseou exclusivamente nas mensagens inicialmente obtidas de forma ilícita, mas em conjunto probatório autônomo, inclusive provas colhidas no momento da prisão em flagrante.
As conversas de WhatsApp utilizadas para fundamentar a decisão foram aquelas extraídas posteriormente, após expressa autorização judicial, afastando qualquer nulidade.
Conclusão
A ilicitude de prints de mensagens obtidos sem autorização judicial não contamina a posterior extração de dados do celular quando esta é realizada mediante ordem judicial válida, configurando prova lícita por fonte independente.
Referência do Julgado
STJ. HC 1.035.054-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN 27/11/2025. Informativo 873.
Como o tema pode ser cobrado em provas
( ) Prints de WhatsApp obtidos sem autorização judicial tornam ilícitas todas as provas subsequentes.
( ) A posterior extração de dados do celular, com autorização judicial, pode configurar fonte independente.
( ) O art. 157, § 2º, do CPP admite provas derivadas quando demonstrada fonte independente.
Gabarito e comentários
Errado. É possível afastar a contaminação por fonte independente. (Info 873)
Certo. A autorização judicial posterior legitima a prova. (Info 873)
Certo. A fonte independente afasta a ilicitude por derivação. (Info 873)
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