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Reconhecimento irregular de pessoa não basta para condenação

O STJ considerou inválida a condenação fundada exclusivamente em reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o procedimento do art. 226 do CPP, quando ausentes elementos probatórios autônomos e independentes aptos a comprovar a autoria delitiva.

Compreendendo a controvérsia

Definiu-se se o reconhecimento irregular poderia sustentar, sozinho, a condenação, sem provas de corroboração independentes.

Observância obrigatória do art. 226 do CPP e irrepetibilidade cognitiva

A Corte reafirmou que as formalidades do art. 226 não são meras recomendações: a inobservância invalida o reconhecimento. Por sua fragilidade epistêmica e potencial de contaminação da memória, a repetição posterior não convalida o vício inicial.

Conclusão

Reconhecimento irregular, sem corroboração autônoma, não sustenta condenação; diante da ausência de outras provas independentes, impõe-se absolvição.

Referência jurisprudencial

STJ. 6ª Turma. REsp 2.204.950/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2025. Informativo 872.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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