O STJ considerou inválida a condenação fundada exclusivamente em reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o procedimento do art. 226 do CPP, quando ausentes elementos probatórios autônomos e independentes aptos a comprovar a autoria delitiva.
Compreendendo a controvérsia
Definiu-se se o reconhecimento irregular poderia sustentar, sozinho, a condenação, sem provas de corroboração independentes.
Observância obrigatória do art. 226 do CPP e irrepetibilidade cognitiva
A Corte reafirmou que as formalidades do art. 226 não são meras recomendações: a inobservância invalida o reconhecimento. Por sua fragilidade epistêmica e potencial de contaminação da memória, a repetição posterior não convalida o vício inicial.
Conclusão
Reconhecimento irregular, sem corroboração autônoma, não sustenta condenação; diante da ausência de outras provas independentes, impõe-se absolvição.
Referência jurisprudencial
STJ. 6ª Turma. REsp 2.204.950/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2025. Informativo 872.
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