Direito Administrativo – Questão Objetiva (Anulação por Ausência de Alternativa Correta)
Síntese da questão
Fundamento do recurso – inexistência de alternativa correta
- Ato perfeito é aquele que completou integralmente o seu ciclo de formação, o que não implica, por si só, validade ou eficácia;
- Ato válido é o que está em conformidade com as exigências legais;
- Ato eficaz é aquele que já se encontra plenamente apto a produzir os seus efeitos jurídicos típicos e próprios, ou seja, os efeitos para os quais o ato foi editado.
- ato perfeito, válido e ineficaz (ato pendente de termo ou condição);
- ato perfeito, inválido e eficaz (ato que, embora viciado, ainda produz efeitos enquanto não invalidado).
Análise das alternativas
- Alternativa (A) – incorreta, pois o ato perfeito não é necessariamente válido nem eficaz;
- Alternativa (B) – incorreta, pois a validade não implica inexoravelmente eficácia;
- Alternativa (C) – incorreta, pois um ato não perfeito, por definição, não está apto à produção de efeitos típicos, inexistindo eficácia jurídica;
- Alternativa (D) – incorreta, pois a validade não decorre exclusivamente da perfeição, exigindo conformidade com os elementos e pressupostos legais;
- Alternativa (E) – incorreta, pois a eficácia não exige cumulativamente perfeição e validade, sendo possível, conforme a doutrina, a existência de ato perfeito e inválido, porém eficaz, enquanto não retirado do ordenamento.
Conclusão
Referência doutrinária
Criminologis – 2 questões objetivas:
Questão 71 – Prova Tipo 1
Fundamento recursal: duas respostas possivelmente adequadas.
Pedido: anulação da questão.
Argumento: embora a alternativa “C”, verdadeiramente, seja incorreta, correspondendo, portanto, ao gabarito, há literatura segundo a qual a assertiva “E” também é aceitável. Em princípio, segundo Alessandro Baratta, é verdade que a pena como “instrumento de defesa da sociedade” é compartilhada entre as Escolas Clássica e Positiva (Criminologia crítica e crítica do direito penal – Introdução à sociologia do direito penal, trad. Juarez Cirino, Rio de Janeiro, Revan, 2011, p.41ss.), mas os candidatos podem ser induzidos a erro aqui. Pois, diversas obras também relevantes, só falam de uma “Escola de Defesa Social”, cujo cerne é a utilização do poder punitivo como “instrumento de defesa da sociedade”, a partir da criminologia científica, ou seja, muito depois, temporalmente, da Escola Clássica. É o caso, por exemplo, de Antonio García-Pablos de Molina, para quem “A Escola ou Movimento da Defesa Social [é] representada por Gramática [e] Mark Ancel” (Criminologia, 3ª ed., São Paulo, RT, 2000, p. 194); esses autores – Filippo Gramatica (Séc. XX) e Mark Ancel (1902 – 1990) – são cronologicamente muito posteriores. Também a insuspeita autoridade de Evandro Lins e Silva afirmara certa vez que com “a Escola Positiva […] iniciava-se o que depois veio a constituir o atual movimento de defesa social” (De Beccaria a Filippo Gramatica, 1991, p. 9). O edital do concurso não indica quais são as bibliografias obrigatórias, de modo que, por isso, também não pode, em prova objetiva, eleger uma num específico assunto cuja construção teórica, em outras, é conflitante, sem igualmente admiti-las.
Questão 72 – Prova Tipo 1
Fundamento recursal: duas assertivas corretas
Pedido: alteração do gabarito de “B” para “E” ou de “B” para “A”
Argumento: também a assertiva I é correta: embora a ideologia penal por trás da inserção da cláusula liberatória no art. 168-A, CP, incorpore um elemento de seletividade e, portanto, marque-se mais pela proteção política de uma classe econômica dominante do que pela intenção de contenção do poder punitivo, a consequência prática da disposição acerca do pagamento espontâneo na apropriação indébita previdenciária é, de qualquer jeito, a redução da hipótese criminalizante. Isso responde, objetivamente, a uma “perspectiva criminológica minimalista”, porque, pagando o devedor a integralidade do débito, elimina ele os efeitos do conflito subjacente à lei penal, e isso a torna, então, desnecessária: outro ramo jurídico já resolvera o problema. Se, por um lado, pode-se questionar a intenção política do legislador, por outro o efeito prático é reconhecer à sanção o caráter de “ultima ratio” a que alude o enunciado, e assim obstaculizá-la por ausência de danosidade. Essas duas perspectivas não são conflitantes, em realidade se complementam. Quanto à assertiva III, também não se pode dizer ser incorreta: embora haja precedentes do STJ em sentido semelhante, a maioria deles responde ao furto de energia elétrica com posterior pagamento da tarifa correspondente, cuja lógica é ligeiramente distinta. E, além disso, teoricamente, como se sabe, a analogia in bonam partem é, em princípio, admissível em direito penal, não havendo qualquer proibição de que o delegado se valha desse instrumento, que, aliás, no caso concreto desempenha suas funções precípuas, pois corrige o tratamento desigualitário, que o próprio examinador reconhece (na assertiva II) ser seletivo e criminologicamente criticável.
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