Informativo 872 – Execução penal, falta grave, tutela de urgência e limites procedimentais
O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1347), que a regressão cautelar de regime prisional é medida provisória legítima, fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada — mediante decisão idônea — antes da apuração definitiva da falta disciplinar.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
A questão submetida ao STJ dizia respeito à necessidade de prévia oitiva do apenado antes da imposição de regressão cautelar. O Tribunal explicou que existem duas modalidades distintas de regressão:
• Regressão definitiva — regulada pelo art. 118 da LEP, exige contraditório e oitiva do apenado.
• Regressão cautelar — de natureza processual, funciona como tutela de urgência e não depende da oitiva prévia.
A regressão cautelar busca garantir imediatamente a ordem na execução penal, sendo medida liminar que atende ao poder geral de cautela. Exigir oitiva do apenado antes da adoção dessa medida tornaria seu uso ineficaz, especialmente diante de fatos graves ou indícios de nova prática criminosa.
Para o STJ, a medida não viola o contraditório, pois este será plenamente assegurado posteriormente, na apuração definitiva, quando então o apenado deverá ser ouvido, com observância do devido processo legal. A decisão deve ser sempre fundamentada, considerando o histórico do reeducando, a gravidade do fato e os riscos à disciplina e segurança.
Conclusão
A regressão cautelar pode ser imposta imediatamente, mediante fundamentação concreta, até que seja concluído o procedimento disciplinar. Trata-se de instrumento legítimo de tutela cautelar na execução penal, não sujeito às formalidades do art. 118 da LEP.
Referência do Julgado
STJ. REsp 2.166.900-SP; REsp 2.153.215-RJ; REsp 2.167.128-RJ. Rel. Min. Og Fernandes. Terceira Seção. Julgado em 12/11/2025. Informativo 872. Tema Repetitivo 1347.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) A regressão cautelar exige oitiva prévia do apenado, sob pena de nulidade.
2. ( ) A regressão cautelar é medida provisória que pode ser aplicada antes da apuração definitiva da falta.
3. ( ) A regressão definitiva exige contraditório e a oitiva do apenado, conforme art. 118 da LEP.
4. ( ) A regressão cautelar não depende do procedimento formal de apuração previsto no art. 118 da LEP.
Gabarito e comentários
1. Errado. A oitiva prévia não é exigida na regressão cautelar.
2. Certo. A medida é provisória e pode ser aplicada imediatamente.
3. Certo. A regressão definitiva possui caráter sancionatório e exige contraditório formal.
4. Certo. Por ser cautelar, não segue o rito do art. 118 da LEP.
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