Informativo 853 – Crime de parcelamento irregular de solo urbano e regularização anterior à denúncia
Síntese da tese
No concurso será cobrado da seguinte forma:
A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo do agente.
(STJ – HC 857.566/PB – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – julgado em 14/5/2025 – DJEN 21/5/2025 – Informativo 853)
Contexto da controvérsia
A controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em determinar se a regularização de loteamento urbano, ocorrida antes do oferecimento da denúncia, afastaria a tipicidade do crime de parcelamento irregular do solo urbano previsto no art. 50, inciso I, da Lei nº 6.766/1979.
No caso concreto, ficou comprovado que o loteamento foi devidamente regularizado antes do ajuizamento da ação penal, com a obtenção de licenças e certidão de aprovação definitiva do parcelamento do solo urbano pelas autoridades competentes.
Fundamentação jurídica
O art. 50, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 tipifica como crime dar início à venda ou promessa de venda de loteamento ou desmembramento antes da aprovação do projeto e do registro no cartório de imóveis competente.
Entretanto, o STJ consolidou entendimento de que, **se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia**, não há dolo na conduta do agente, afastando-se, portanto, a tipicidade penal.
Segundo o precedente paradigmático da Corte, ‘ao interpretar o artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, esta Corte firmou o entendimento de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime’ (RHC 33.909/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/10/2013).
Elemento subjetivo e tipicidade
A decisão reforça que o tipo penal do art. 50, I, da Lei nº 6.766/1979 exige dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de promover o parcelamento irregular do solo. Quando o agente regulariza o loteamento antes da propositura da ação penal, evidencia-se a inexistência de dolo e, por consequência, a ausência de tipicidade material.
A regularização anterior à denúncia demonstra a intenção do agente de conformar-se à legislação urbanística, afastando qualquer propósito de lesar o meio ambiente urbano ou os adquirentes dos lotes.
Consequências práticas
Com base nesse entendimento, o STJ tem reiteradamente reconhecido a **atipicidade da conduta** quando comprovada a regularização prévia ao oferecimento da denúncia, por ausência de dolo. Nessas hipóteses, o processo penal deve ser trancado, uma vez que não há justa causa para a persecução criminal.
A decisão harmoniza a proteção do meio ambiente urbano com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, reservando a sanção penal apenas para condutas efetivamente lesivas e dolosas.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a **regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia** afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 50, I, da Lei nº 6.766/1979, em razão da ausência de dolo do agente.
O entendimento visa evitar a criminalização de condutas que, embora inicialmente irregulares, foram posteriormente corrigidas antes da instauração da persecução penal.
Referência: STJ – HC 857.566/PB – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – julgado em 14/5/2025 – DJEN 21/5/2025 – Informativo 853.
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