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Embriaguez não afasta dolo específico em injúria racial

Informativo 851 – Dolo específico e teoria da actio libera in causa no crime de injúria racial

Síntese da tese

No concurso será cobrado da seguinte forma:

A embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

(STJ – AREsp 2.835.056/MG – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – julgado em 20/05/2025 – Informativo 851)

Contexto da controvérsia

A controvérsia analisada pelo STJ consistiu em saber se seria possível a absolvição pelo crime de injúria racial com base na ausência de dolo específico, em razão do uso de substâncias entorpecentes e do estado emocional exaltado do agente.

O Tribunal de origem havia absolvido o réu por entender que as palavras ultrajantes foram pronunciadas impulsivamente, durante um contexto de revolta agravado pelo uso abusivo de entorpecentes.

Contudo, o STJ restabeleceu a condenação pelo crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), reconhecendo a existência de dolo específico de ofender a honra da vítima em razão da cor de sua pele.

Fundamentação do STJ

De acordo com o voto divergente acolhido, não ficou comprovado que o réu estivesse em estado de embriaguez completa, tampouco que essa condição decorresse de caso fortuito ou força maior. Assim, como o consumo de álcool foi voluntário, não há que se falar em exclusão da imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do Código Penal.

O Tribunal reafirmou que a embriaguez voluntária não exclui o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial, aplicando a **teoria da actio libera in causa**, segundo a qual é imputável quem, de forma dolosa ou culposa, se coloca em estado de inconsciência e, nessa condição, pratica o delito.

Nos termos do precedente citado (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/6/2016), ‘a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento’.

Aspectos complementares

O STJ ressaltou que o simples fato de o réu estar com o ânimo exaltado no momento da injúria não afasta sua responsabilidade penal. É comum que a prática de injúrias ocorra em contextos de emoção intensa, o que não exclui o dolo.

A Corte concluiu, portanto, que tanto a embriaguez voluntária quanto o estado emocional alterado não são causas de exclusão do dolo nem da culpabilidade, sendo irrelevantes para afastar a configuração do crime de injúria racial.

Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu não afastam o dolo específico necessário à configuração do crime de injúria racial. Aplica-se, no caso, o art. 28, II, do Código Penal e a teoria da actio libera in causa.

Referência: STJ – AREsp 2.835.056/MG – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – julgado em 20/05/2025 – Informativo 851.

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