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Requisição de relatórios financeiros exige autorização judicial

Informativo 850 – Tema 990/STF e a impossibilidade de requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal

Síntese da tese

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

  1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pelo Ministério Público ao COAF (atual Unidade de Inteligência Financeira – UIF), sem autorização judicial, é inviável.
  2. O Tema 990 da repercussão geral do STF não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

(STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Messod Azulay Neto – 3ª Seção – julgado em 14/5/2025 – Informativo 850)

Contexto da controvérsia

A questão analisada pelo STJ consistiu em saber se o Ministério Público poderia solicitar, diretamente e sem autorização judicial, relatórios de inteligência financeira elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

O debate surgiu após a fixação da tese do Tema 990 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.055.941), que reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela UIF e da íntegra de procedimentos da Receita Federal com órgãos de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que preservado o sigilo e garantido o controle jurisdicional posterior.

Contudo, o Tema 990 tratou apenas da via de compartilhamento do COAF para o Ministério Público ou a polícia, e não da via contrária — isto é, a requisição direta de relatórios pelo MP ao COAF.

Interpretação do STJ

O STJ esclareceu que o Tema 990/STF não abrange nem autoriza que os órgãos de persecução penal solicitem relatórios diretamente à UIF. O precedente do STF apenas reconhece a possibilidade de compartilhamento espontâneo dos relatórios pela UIF, quando identificados indícios de ilícitos.

Segundo o Tribunal, o art. 15 da Lei nº 9.613/1998 delimita a atuação do COAF, permitindo apenas o compartilhamento espontâneo de informações com as autoridades competentes quando houver fundados indícios de crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro:

“O Coaf comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.”

Assim, a lei não prevê a via inversa — a requisição direta de dados pela autoridade investigadora.

Fundamentos jurídicos

O STJ destacou que os relatórios de inteligência financeira contêm dados sensíveis, protegidos pelos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX, da CF/88).

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do compartilhamento dessas informações, isso não implica autorização para a requisição direta por órgãos de persecução penal sem controle judicial.

A UIF (COAF) é um órgão de inteligência, e não de investigação, responsável apenas por analisar comunicações obrigatórias de operações suspeitas enviadas por bancos e outras entidades (art. 11 da Lei nº 9.613/1998). Os relatórios resultantes não têm valor probatório autônomo, servindo apenas como peças de informação para subsidiar eventual investigação.

Distinção entre compartilhamento e requisição

Situação

Previsão legal

Exige autorização judicial?

Entendimento

Compartilhamento espontâneo do COAF/UIF com MP ou polícia

Art. 15 da Lei 9.613/1998

Não (Tema 990/STF)

Constitucional, com garantias de sigilo e controle judicial posterior.

Requisição direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal

Não prevista em lei

Sim

Inviável sem autorização judicial.

Fundamentação central do STJ
  1. O Tema 990/STF trata apenas do compartilhamento espontâneo de dados pela UIF, e não da requisição ativa de informações por órgãos de persecução.
  2. O COAF não possui poder de investigação nem pode ser compelido a fornecer dados mediante requisição direta, sob pena de violação da reserva de jurisdição.
  3. A proteção constitucional à privacidade e aos dados pessoais exige o controle judicial prévio sempre que se pretenda obter informações financeiras sigilosas.
  4. A autonomia técnica e operacional da UIF (vinculada administrativamente ao Banco Central) não elimina o dever de respeito às garantias fundamentais.
Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça firmou que:

1️⃣ É inviável a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial.
2️⃣ O Tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal.

Essa decisão reafirma a necessidade de controle judicial prévio sobre medidas que restrinjam direitos fundamentais, assegurando o equilíbrio entre eficiência investigativa e proteção da privacidade.

Referência: STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Messod Azulay Neto – 3ª Seção – julgado em 14/05/2025 – Informativo 850.

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Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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