O STJ assentou que a suspensão determinada pelo Relator no RE 1.537.165/SP não alcança decisões que reconheceram a validade de RIFs produzidos pela UIF/COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações, preservando-se a continuidade de apurações em curso.
Compreendendo a controvérsia
A discussão gravita em torno do compartilhamento e, sobretudo, da requisição direta de RIFs por MP/polícia sem ordem judicial, tema que gerou divergência entre órgãos fracionários do STF e orientação restritiva na 3ª Seção do STJ, culminando na afetação do Tema 1404 da Repercussão Geral.
Parâmetros do Tema 990/STF
No Tema 990, o STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs e informações fiscais em fluxos formais e com controle jurisdicional posterior, ressaltando a natureza administrativa de inteligência financeira da UIF/COAF, que não se confunde com investigação penal.
Suspensão nacional e esclarecimentos
No RE 1.537.165/SP, determinou-se suspensão de processos que discutem a validade da requisição direta de RIFs e dos efeitos de decisões anulatórias, com suspensão da prescrição. Em esclarecimento, consignou-se que a medida não paralisa investigações nem implica soltura automática, tendo foco na estabilização dos efeitos decisórios até julgamento do Tema 1404.
Conclusão
À luz dessa moldura, o STJ entendeu que a suspensão não impede o prosseguimento de investigações apoiadas em RIFs, especialmente quando a decisão recorrida não produza risco de paralisação.
Referência jurisprudencial
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 1.076/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2025. Informativo 869.
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