O STJ firmou entendimento de que o uso de software de ronda virtual para identificar IPs associados ao compartilhamento de material de pornografia infantil em redes P2P não se confunde com infiltração de agentes na internet (art. 190-A do ECA) e prescinde de autorização judicial prévia, por ocorrer em ambiente de acesso público na rede.
Compreendendo a controvérsia
A defesa alegou que o uso do software equivaleria à infiltração virtual, exigindo autorização judicial. O STJ analisou o funcionamento das redes P2P para delimitar a natureza da técnica.
Ambiente público e ausência de interceptação/devassa
A Corte destacou que, em redes P2P, o usuário voluntariamente expõe IP e disponibiliza arquivos a qualquer participante; o software atua como cliente P2P comum, sem invadir sistemas privados, interceptar comunicações ou manter contato dirigido.
Conclusão
A identificação de IPs em ambiente aberto não configura infiltração virtual; a atuação independe de autorização judicial, sem prejuízo de controle posterior e demais cautelas.
Referência jurisprudencial
STJ. 6ª Turma. RHC 199.047/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2025. Informativo 870.
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