O STF firmou tese (Tema 977 da Repercussão Geral) no sentido de ser constitucional o acesso, sem prévia autorização judicial ou consentimento do titular, a dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime, quando a finalidade exclusiva for esclarecer a autoria ou identificar o proprietário, desde que a medida seja posteriormente justificada.
Distinção central: apreensão x acesso ao conteúdo
A Corte diferenciou a apreensão material do aparelho (preservação do objeto) do acesso ao conteúdo informacional (incidência sobre direitos fundamentais), estabelecendo que o acesso, em regra, exige cautela reforçada, com exceção finalística no encontro fortuito.
Dois regimes jurídicos delineados
1) Encontro fortuito na cena do crime: acesso imediato e limitado aos dados, apenas para identificação/autoria, com justificação posterior.
2) Apreensão com investigado (ou em flagrante): exige consentimento válido ou ordem judicial prévia, com fundamentação e proporcionalidade.
Conclusão
No encontro fortuito, admite-se acesso pontual e finalístico sem ordem prévia; fora dessa hipótese, demanda-se consentimento ou autorização judicial.
Referência jurisprudencial
STF. Plenário. ARE 1.042.075/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/06/2025. Tema 977 da RG. Informativo 1184.
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