A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível impor uma indenização por danos morais coletivos no contexto do processo penal, conforme estabelecido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP). O colegiado destacou que as instâncias ordinárias devem avaliar as circunstâncias específicas de cada caso para determinar se esses danos realmente ocorreram.
Essa decisão foi tomada pela Quinta Turma ao acatar parcialmente um recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e ordenar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) revisse a apelação em um processo originário da Operação Armadeira, que investigou um esquema de fraude em fiscalizações da Receita Federal, para verificar se houve dano moral coletivo.
No processo em questão, um empresário teve suas contas bancárias bloqueadas para garantir o pagamento de possíveis danos materiais, estimados em R$ 4 milhões, e danos morais coletivos no mesmo valor. No entanto, em segunda instância, o TRF2 suspendeu o bloqueio relacionado aos danos morais coletivos, argumentando que qualquer compensação nesse aspecto deveria ser buscada por meio de ações específicas, como ação civil pública ou ação por improbidade administrativa.
Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) também passou a admitir a indenização por dano moral coletivo em processos criminais. O relator do recurso especial do MPF, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que no julgamento da AP 1.025, realizado no ano anterior, o STF, por maioria de votos, estabeleceu que a prática de atos ilícitos graves que ofendem a moralidade pública ou desrespeitam os princípios obrigatórios da administração pública, com o intuito de beneficiar interesses pessoais e em flagrante desrespeito às expectativas da sociedade, resulta na responsabilidade civil dos envolvidos pelos danos morais coletivos.
Ribeiro Dantas argumentou que o entendimento do TRF2 de que a ação penal não era a via apropriada para discutir o dano moral coletivo divergia do entendimento do STF. No entanto, ele também destacou que o STJ não poderia simplesmente restabelecer o bloqueio dos valores para garantir o pagamento dos danos morais coletivos, já que o tribunal regional ainda não havia analisado se havia indícios suficientes da ocorrência do dano moral coletivo no caso em questão.
Assim, o ministro concluiu que o STJ não poderia decidir imediatamente sobre o mérito da questão sem a devida análise do TRF2, evitando assim a supressão de instâncias e respeitando a Súmula 7, que impede a revisão aprofundada das provas nessa fase do processo.