Nos últimos tempos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão crucial que reforça a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica no Brasil. A 3ª Seção do STJ decidiu que as medidas protetivas de urgência devem vigorar por tempo indeterminado. Essa decisão responde à necessidade de garantir segurança contínua e efetiva para as mulheres, independentemente do status de inquéritos policiais ou processos penais.
O ministro Rogerio Schietti comparou essas medidas a uma “tutela inibitória”, indicando que elas existem para impedir novas agressões. Ele destacou que essas medidas são independentes do andamento judicial, afirmando que sua vigência deve depender da persistência do risco à vítima.
Importância das Medidas Protetivas
A decisão do STJ enfatiza que proteger a integridade física, psicológica e moral das vítimas é a função principal dessas medidas. Schietti citou dados do Ministério Público de São Paulo, mostrando que as medidas protetivas impediram feminicídios em 97% dos casos. Assim, a decisão prioriza a proteção contínua, independentemente do processo penal.
Proteção Sem Prazo Determinado
As medidas protetivas não devem ter um prazo fixo para revisão. A decisão permite que o juiz reavalie as medidas a pedido da vítima, do acusado ou por iniciativa própria, sempre que houver indícios de que o risco foi superado. No entanto, o processo de revogação deve incluir um contraditório, onde todas as partes envolvidas são ouvidas.
Dados Alarmantes
A ministra Daniela Teixeira destacou a gravidade da violência doméstica no Brasil, chamando-a de “a maior epidemia do Brasil”. Ela apresentou dados que mostram mais de 540 mil mulheres beneficiadas atualmente por medidas protetivas, destacando sua importância como ferramenta para salvar vidas.
Conclusão
A decisão inovadora do STJ estabelece um precedente significativo para a proteção das mulheres no Brasil. Ao eliminar prazos rígidos e focar na proteção contínua, o STJ garante que a segurança das mulheres permanece uma prioridade, reafirmando seu compromisso em combater a violência doméstica de forma eficaz e humana.
TESES FIXADAS:
(i) as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal;
(ii) a duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
(iii) eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento inquérito, ou absorção do acusado, não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida;
(iv) não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício, ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
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