Essa teoria, do âmbito do Direito Administrativo, sugere que entidades privadas possam (e efetivamente exercem) influência sobre as agências reguladoras para promoverem seus próprios interesses.
Trata-se do oposto da supremacia do interesse público sobre o privado. Pela teoria da captura, prevalece o interesse privado.
É como se as agências fossem “capturadas” pelos setores que deveriam regular. Isso pode gerar preocupações sobre a imparcialidade e eficácia da regulação.
Geralmente, a teoria da captura destaca a possibilidade de que os reguladores acabem agindo em favor das empresas reguladas, em detrimento do interesse público. Isso pode acontecer devido a pressões políticas, financeiras ou outras formas de influência.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o objetivo é evitar uma vinculação inadequada entre a agência reguladora, de um lado, e o governo instituidor ou os regulados, de outro, que comprometa a independência da entidade reguladora.
A captura acaba por comprometer a autonomia político-administrativa da agência em relação aos regulados e aos agentes políticos, violando a imparcialidade necessária para o desempenho de sua função institucional. A doutrina classifica a captura em dois tipos: captura econômica e captura política.
- Captura econômica: ocorre devido à vinculação dos interesses dos setores regulados à agência reguladora, resultando em distorções nas finalidades regulatórias da entidade.
- Captura política: refere-se à prevalência de decisões políticas em detrimento daquelas tecnicamente apropriadas, estando diretamente ligada ao processo de seleção dos dirigentes das agências.
Questão de concurso em que o tema foi cobrado:
Imagine que a Agência Reguladora Federal Alfa foi cooptada pelo setor empresarial regulado, diante do forte poderio econômico das empresas atuantes no mercado. Assim, a Agência Alfa acabou por abandonar a atuação imparcial e técnica que deveria ter e passou a operar em benefício dos próprios regulados, servindo de instrumento para proteção e benefício de interesses setoriais que deveriam ser fiscalizados.
Essa situação hipotética é tratada pela doutrina de Direito Administrativo como teoria
Alternativas:
A) dos motivos determinantes.
B) do risco administrativo.
C) da captura.
D) da aparência.
E) do fato consumado.
Gabarito: alternativa C.
A teoria dos motivos determinantes postula que o fundamento apresentado como base para a conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, se for comprovado que o pressuposto de fato alegado é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
Por outro lado, a teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, estabelece que o Estado é responsável por danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo nos casos de excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
O fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do privado, motivada pela significativa pressão econômica das empresas reguladas e grupos de interesse. Isso impacta claramente a imparcialidade das agências reguladoras.
A teoria da aparência visa proteger terceiros de boa-fé que, em determinada situação, acreditam tratar-se de uma relação legítima, pela sua aparente veracidade. Quando evidenciado que o terceiro agiu por erro justificável e foi induzido a acreditar na relação jurídica aparente e em suas consequências, a teoria da aparência é invocada para validar os efeitos jurídicos. Essa situação é comum em relações de consumo, onde fornecedores usam marcas conhecidas para oferecer produtos ou serviços, como se fossem os reais fabricantes.
Quanto à teoria do fato consumado, estabelece que situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo, respaldadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais.