Informativo 869 – Tribunal do Júri, clemência e limites da apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, CPP
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o Tribunal estadual, ao julgar apelação fundada no art. 593, III, “d”, do CPP, não poderá determinar novo julgamento quando o Conselho de Sentença acolher, de forma coerente com as provas e os debates da sessão plenária, a tese defensiva de ausência de autoria — hipótese que conduz à clemência do réu.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
A controvérsia tratou da possibilidade de o Tribunal de origem determinar novo Júri quando os jurados acolhem a tese de ausência de autoria. O STJ recordou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG), fixou duas diretrizes essenciais:
• É cabível apelação com base no art. 593, III, “d”, CPP quando a decisão do Júri, amparada no quesito genérico, é considerada manifestamente contrária às provas.
• Porém, **o Tribunal não pode determinar novo Júri quando houver tese de clemência apresentada em plenário e acolhida pelos jurados**, desde que coerente com as provas e debates.
A clemência é reconhecida quando os jurados acolhem versão absolutória que, embora eventualmente não seja a mais robusta, se mantenha compatível com os elementos apresentados em plenário e conste como tese da defesa em ata de julgamento.
Somente é possível afastar a clemência quando a absolvição estiver totalmente dissociada do conjunto probatório — hipótese excepcional que autorizaria o novo Júri.
O STJ também reforçou a necessidade de controle de convencionalidade, aplicando analogia in bonam partem ao art. 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que consagra o **non bis in idem**: o réu absolvido não pode ser submetido a novo julgamento pelos mesmos fatos.
Conclusão
O Tribunal de Justiça não pode determinar novo Júri quando a tese de ausência de autoria — conducente à clemência — tiver sido promovida pela defesa, registrada em ata e acolhida pelos jurados de forma racional e coerente com as provas apresentadas.
Referência do Julgado
STJ. AgRg no AREsp 2.733.963-PE. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP). Sexta Turma. Julgado em 17/06/2025. DJEN 25/06/2025. Informativo 869.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) O Tribunal pode determinar novo Júri sempre que considerar a decisão absolutória manifestamente contrária às provas, ainda que haja tese de clemência apresentada e acolhida.
2. ( ) A clemência acolhida pelos jurados impede a determinação de novo Júri quando compatível com as provas e registrada em ata.
3. ( ) O art. 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos reforça a impossibilidade de submeter o réu absolvido a novo julgamento.
4. ( ) A decisão do Júri pode ser cassada quando a absolvição por ausência de autoria estiver coerente com os debates e provas apresentados.
Gabarito e comentários
1. Errado. Havendo clemência acolhida de forma coerente, não cabe novo Júri.
2. Certo. A clemência é válida quando racional e constante em ata.
3. Certo. O CADH reforça a proteção contra novo julgamento pelo mesmo fato.
4. Errado. Se a absolvição for coerente com as provas, não pode ser cassada.
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