Informativo 853 – Garantia da incomunicabilidade dos jurados e presunção de prejuízo
Síntese da tese
No concurso será cobrado da seguinte forma:
O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento.
(STJ – AgRg no AREsp 2.704.728/MG – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – julgado em 20/5/2025 – DJEN 28/5/2025 – Informativo 853)
Contexto da controvérsia
A controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em verificar a validade de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em que um dos jurados utilizou o aparelho celular durante a tréplica da defesa. A defesa, ao constatar o fato, registrou imediatamente o inconformismo e requereu a dissolução do Conselho de Sentença, sob o argumento de violação à incomunicabilidade dos jurados.
O Tribunal de origem acolheu o pedido e declarou a nulidade do julgamento, reconhecendo que o comportamento do jurado comprometeu a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos.
Fundamentação jurídica
A jurisprudência do STJ estabelece que a regra geral no processo penal é a necessidade de demonstração do prejuízo para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP). Todavia, em situações excepcionais, o prejuízo é presumido, especialmente quando se trata de violação a garantias estruturantes do processo penal, como a incomunicabilidade dos jurados.
A incomunicabilidade constitui garantia essencial do Tribunal do Júri, pois visa assegurar que o julgamento seja formado exclusivamente com base nas provas e argumentos apresentados em plenário, sem qualquer interferência externa.
No caso, a filmagem apresentada pela defesa comprovou o uso prolongado do aparelho celular durante a tréplica da defesa, afastando a hipótese de mera alegação genérica ou nulidade de algibeira.
Quebra da incomunicabilidade e prejuízo presumido
O STJ destacou que o uso do celular durante os debates compromete a concentração e a atenção do jurado, além de permitir a possibilidade de comunicação externa e acesso a informações alheias ao processo. Tais circunstâncias ferem o princípio da imparcialidade e colocam em risco a própria plenitude de defesa, valor constitucionalmente protegido (art. 5º, XXXVIII, da CF).
O Tribunal afirmou ser impossível determinar o conteúdo das eventuais comunicações realizadas, mas que o simples uso prolongado do aparelho em momento crucial do julgamento é suficiente para presumir o prejuízo e invalidar o resultado.
Como pontuado pelo Tribunal a quo, o jurado utilizou o telefone ‘em momento significativo, em que as partes buscavam convencer os jurados acerca da procedência de suas razões’, o que evidencia quebra da independência e imparcialidade dos julgadores leigos.
Validade da prova e atuação da defesa
Embora a ata da sessão não registrasse a ocorrência de quebra da incomunicabilidade, a prova videográfica produzida pela defesa demonstrou, de forma inequívoca, o uso indevido do celular durante os debates. O STJ reconheceu a validade dessa prova e concluiu que o registro fílmico substitui o relato na ata, por se tratar de prova direta e incontestável.
A pronta reação da defesa e o registro do fato em ata reforçaram a lisura processual e demonstraram que a nulidade não foi suscitada de forma oportunista, mas imediatamente após a ocorrência da irregularidade.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais **viola a incomunicabilidade dos jurados e compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos**, configurando nulidade do julgamento. Nessas hipóteses, o prejuízo é presumido, não sendo necessário demonstrar influência efetiva sobre o resultado do julgamento.
O entendimento reforça a importância da preservação da incomunicabilidade e da lisura dos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, garantindo a legitimidade das decisões proferidas pelos jurados.
Referência: STJ – AgRg no AREsp 2.704.728/MG – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – julgado em 20/5/2025 – DJEN 28/5/2025 – Informativo 853.
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