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Prova estrangeira como notitia criminis não contamina investigação

Informativo 849 – Validade das provas colhidas no Brasil sob o devido processo legal


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos em que provas oriundas do exterior são utilizadas apenas como notitia criminis, não há qualquer ilegalidade na sua utilização, tampouco prejuízo à validade das provas colhidas posteriormente em território nacional, segundo o devido processo legal.

A decisão reforça a distinção entre comunicação internacional de fato criminoso e a produção de provas no Brasil, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos


No caso, a investigação foi iniciada a partir de uma comunicação das autoridades britânicas, que identificaram conexões com usuários brasileiros em uma rede de pedofilia. A partir dessa informação, foi instaurado inquérito policial no Brasil.

As provas que fundamentaram a condenação foram integralmente produzidas no Brasil: mandado de busca e apreensão expedido por juiz brasileiro, diligência executada pela Polícia Federal, perícia oficial nacional e laudo técnico produzido por peritos brasileiros.

Dessa forma, a alegação de quebra da cadeia de custódia de provas estrangeiras torna-se irrelevante, pois estas não serviram de base para a condenação, mas apenas como ponto de partida das investigações.


No caso concreto

O réu foi condenado com base em elementos colhidos em território nacional, em conformidade com a legislação brasileira. A prova estrangeira funcionou apenas como notícia-crime, sem impacto na validade dos elementos probatórios que fundamentaram a condenação.


Referência do Julgado


STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025. Informativo 849.


Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. ( ) A prova estrangeira utilizada apenas como notícia-crime compromete a validade das provas colhidas posteriormente no Brasil.
  2. ( ) A comunicação internacional que serve apenas como elemento inicial de investigação não interfere na validade das provas produzidas sob o devido processo legal no território nacional.
  3. ( ) A cadeia de custódia das provas estrangeiras deve ser preservada mesmo quando não forem utilizadas como base para a condenação no Brasil.

Gabarito e comentários:

  1. Errado. A prova estrangeira usada apenas como notícia-crime não contamina as provas colhidas no Brasil. (Informativo 849)
  2. Certo. O STJ entendeu que, nesse caso, não há ilegalidade nem contaminação da prova nacional. (Informativo 849)
  3. Errado. A cadeia de custódia estrangeira só importa se a prova for utilizada diretamente na condenação. (Informativo 849)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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