Informativo 869 – Interpretação extensiva do art. 126, § 4º, da LEP e proteção da dignidade humana
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de remição ficta da pena quando o reeducando, por motivo excepcional e grave estado de saúde incapacitante, encontra-se impossibilitado de exercer atividade laboral que normalmente permitiria a remição prevista na Lei de Execução Penal.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
O caso analisado envolveu reeducanda que trabalhava regularmente até precisar ser internada para tratamento oncológico, o que a impediu de continuar exercendo atividade laboral capaz de gerar remição. A controvérsia consistiu em determinar se a remição ficta poderia ser aplicada com base em incapacidade decorrente de doença grave.
O art. 126, § 4º, da LEP prevê remição ficta nas hipóteses de acidente, protegendo o reeducando impossibilitado de continuar o trabalho por limitações físicas. O STJ interpretou a norma de forma teleológica, concluindo que a mesma razão — impossibilidade involuntária e excepcional — autoriza estender o benefício às situações de doença incapacitante.
O Tribunal destacou ainda o precedente firmado no Tema Repetitivo 1120, que reconheceu a remição ficta durante a pandemia da Covid‑19, não em razão da doença individual, mas pelo contexto excepcional que impediu o prosseguimento de atividades laborais e educacionais. No caso concreto, embora distinto, o fundamento é ainda mais sólido, pois a reeducanda enfrentava condição individual grave e comprovadamente incapacitante.
A decisão se ancora em princípios estruturantes da execução penal: dignidade da pessoa humana, isonomia, fraternidade e individualização da pena. Assim, a reeducanda não pode ser prejudicada por circunstância de saúde extraordinária e alheia à sua vontade.
Conclusão
O STJ reconheceu que a remição ficta da pena é juridicamente possível quando o reeducando está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença grave incapacitante, aplicando interpretação extensiva do art. 126, § 4º, da LEP. A decisão reforça a proteção da dignidade humana e impede que a execução penal se torne mais gravosa por fator não imputável ao apenado.
Referência do Julgado
STJ. AgRg no HC 1.001.270-BA. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado do TJRS). Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 21/10/2025. Informativo 869.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) A remição ficta só é possível nas hipóteses de acidente previstas expressamente na LEP.
2. ( ) A doença incapacitante pode autorizar remição ficta da pena quando impedir o apenado de trabalhar.
3. ( ) A decisão do Tema 1120 do STJ não pode ser aplicada por analogia às hipóteses de doença incapacitante.
4. ( ) A dignidade da pessoa humana e a individualização da pena fundamentam a interpretação extensiva do art. 126, § 4º, da LEP.
Gabarito e comentários
1. Errado. A norma admite interpretação extensiva para hipóteses análogas de incapacidade.
2. Certo. A doença grave que impede o trabalho autoriza remição ficta.
3. Errado. O STJ utilizou o Tema 1120 como reforço argumentativo.
4. Certo. Os princípios constitucionais permitem a extensão da norma em benefício do reeducando.
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