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Art. 400 do CPP no ECA e nulidade processual

Informativo 870 – Tema 1269 – Interrogatório do adolescente como último ato da instrução e requisitos para nulidade

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva estabelecendo que, no rito especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além da audiência de apresentação prevista no art. 184, deve ser garantido ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, aplicando-se subsidiariamente o art. 400 do CPP. A inobservância dessa ordem implicará nulidade caso haja demonstração de prejuízo, arguido na primeira oportunidade processual, sendo o entendimento aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos

O debate tratou da necessidade de realização do interrogatório do adolescente ao final da instrução, nos moldes do art. 400 do CPP, no procedimento de apuração de ato infracional previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Historicamente, o STJ entendia que o rito do ECA exigia apenas a audiência de apresentação, prevista no art. 184 do estatuto.

Contudo, a jurisprudência evoluiu para evitar que adolescentes fossem submetidos a tratamento mais gravoso que adultos. Assim, a Terceira Seção, no julgamento do HC 769.197/RJ, passou a exigir a realização do interrogatório ao final da instrução como garantia de autodefesa efetiva, modulando os efeitos do entendimento.

O interrogatório é meio de defesa e deve constituir o último ato instrutório, garantindo ao representado o direito de se manifestar após conhecer todas as provas produzidas contra si. Essa interpretação decorre do art. 100, parágrafo único, I, do ECA, bem como do art. 3º do estatuto, que assegura ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

A Corte reforçou que o devido processo legal (CF, art. 5º, LV) exige que o adolescente possa confrontar as provas e imputações somente após tomar conhecimento integral da instrução. Por isso, aplicou-se o art. 400 do CPP como norma subsidiária, à luz do princípio da proteção integral.

O STJ também determinou que a nulidade pela falta de interrogatório ao final da instrução deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. O defensor é quem melhor identifica eventual prejuízo à autodefesa, não sendo possível presumir nulidade.


Conclusão

O STJ fixou tese repetitiva determinando que o interrogatório ao final da instrução é obrigatório no rito do ECA, e sua inobservância gera nulidade somente quando demonstrado prejuízo oportunamente. A medida garante paridade de tratamento entre adolescentes e adultos, reafirmando a proteção integral prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.


Referência do Julgado

STJ. REsp 2.100.005-RS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. Julgado em 08/10/2025. Tema 1269. Informativo 870.


Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. ( ) No rito do ECA, basta a audiência de apresentação, não sendo obrigatório o interrogatório ao final da instrução.

    2. ( ) A falta do interrogatório ao final da instrução gera nulidade automaticamente.

    3. ( ) A nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

    4. ( ) O entendimento aplica-se aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Gabarito e comentários

1. Errado. Aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, devendo o interrogatório ocorrer ao final da instrução.

2. Errado. A nulidade depende de demonstração de prejuízo e alegação oportuna.

3. Certo. A jurisprudência exige arguição imediata, sob pena de preclusão.

4. Certo. A modulação aplica o entendimento a feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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