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Prova digital corrompida compromete validade no processo penal

O STJ decidiu que a prova digital deve ser completa e íntegra para ser admitida em juízo. Quando parte relevante dos arquivos é corrompida e se torna inacessível, fica comprometida a confiabilidade de todo o material, o que pode inviabilizar sua utilização no processo penal.

No caso, dois empresários eram investigados pela suposta prática de crimes tributários, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Durante busca e apreensão realizada na empresa, fiscais da Secretaria da Fazenda copiaram arquivos dos computadores para um HD externo, utilizando programa específico e gerando códigos hash para os dados extraídos.

Todo o material foi armazenado em um único HD, posteriormente entregue ao Ministério Público, que permaneceu com sua custódia por vários anos. A defesa somente teve acesso ao conteúdo em 2022, por meio de links disponibilizados em nuvem.

Ao examinar os dados, os advogados constataram que parte significativa dos arquivos estava corrompida e completamente inacessível. Um laudo técnico particular confirmou a impossibilidade de abertura de diversos documentos. O Ministério Público reconheceu que algum erro ocorrido durante a extração teria impedido a leitura dos arquivos, mas alegou que o conteúdo corrompido não havia sido utilizado na denúncia.

A defesa requereu a entrega física do HD original, a documentação dos procedimentos de extração e esclarecimentos técnicos sobre a falha. Os pedidos foram indeferidos sob o fundamento de que os arquivos estavam inacessíveis tanto para a acusação quanto para a defesa e de que o HD seria apenas o suporte material dos dados.

O STJ acolheu os argumentos defensivos e declarou inadmissíveis as provas digitais obtidas na busca e apreensão, bem como todas as provas delas derivadas.

A Corte destacou que havia um fato incontroverso: parte do material apreendido foi perdida enquanto se encontrava sob responsabilidade do Estado. Não se sabia quais arquivos haviam sido corrompidos, quando a falha ocorreu, qual era a sua extensão ou se os dados perdidos poderiam beneficiar a defesa, esclarecer os fatos ou até mesmo enfraquecer a versão acusatória.

A impossibilidade de acesso integral ao conteúdo impediu a verificação da autenticidade e da integridade da prova. O material disponibilizado à defesa não correspondia à totalidade dos dados extraídos originalmente dos dispositivos eletrônicos.

O STJ ressaltou que não se pode substituir a comprovação técnica da cadeia de custódia por uma simples afirmação estatal de que ocorreu “algum tipo de erro”. A documentação da cadeia de custódia existe justamente para impedir que a validade da prova dependa apenas da confiança atribuída à versão apresentada pelo órgão responsável pela investigação e pela acusação.

Também não havia garantia objetiva de que o Ministério Público nunca tivesse acessado os arquivos antes de sua corrupção. Em tese, a acusação poderia ter consultado os dados perdidos, utilizado suas informações na investigação e produzido outras provas a partir deles. Caso isso tivesse ocorrido, a paridade de armas estaria comprometida, pois a acusação teria tido acesso a elementos que posteriormente se tornaram indisponíveis para a defesa.

O problema não estava apenas na impossibilidade de leitura de alguns arquivos isolados, mas na inexistência de meios para saber exatamente o que havia sido perdido e qual impacto essa perda teria sobre o conjunto probatório. A incompletude da prova digital, portanto, comprometia sua confiabilidade como um todo.

Segundo o STJ, o Estado não pode perder parte do material probatório, impedir a investigação das causas dessa perda, recusar a entrega do suporte original e, ao mesmo tempo, pretender utilizar os arquivos remanescentes para sustentar uma acusação criminal.

Por essa razão, as provas digitais obtidas na medida cautelar foram consideradas inadmissíveis. O Tribunal aplicou também a regra do art. 157, § 1º, do CPP, determinando a exclusão das provas derivadas, ressalvadas as hipóteses de ausência de nexo causal ou de existência de fonte independente.

O juízo de origem deverá identificar quais provas decorreram do material digital invalidado, promover seu desentranhamento e verificar se, após essa exclusão, ainda existem elementos suficientes para justificar a manutenção da denúncia.

Teses extraídas do julgamento:

  1. A prova digital deve ser completa e íntegra para ser admitida em juízo.
  2. A corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova e inviabiliza sua utilização. STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 184.003/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/12/2024, Informativo 838.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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