O STJ decidiu que a proibição de uso de redes sociais pode ser imposta como medida cautelar para impedir a continuidade ou a reiteração de delitos praticados no ambiente virtual, desde que a restrição seja necessária, proporcional e devidamente fundamentada.
No caso, uma influenciadora digital utilizava perfis em redes sociais e grupos em aplicativos de mensagens, como Instagram, WhatsApp e Telegram, para divulgar plataformas clandestinas de jogos de azar. Além de publicar links, dicas e orientações de acesso, ela recebia comissões pelas apostas realizadas por meio de suas indicações.
A investigação apontou que a atividade teria gerado expressivos ganhos econômicos e possibilitado a aquisição de veículos, joias e outros bens relacionados à exploração da atividade ilícita.
Diante desses elementos, o juízo impôs medidas cautelares, entre elas a proibição de utilizar redes sociais e outros meios digitais para divulgar plataformas de jogos. A defesa impetrou habeas corpus sustentando que a restrição violava a liberdade de expressão e o livre exercício da atividade profissional.
O STJ rejeitou o pedido.
A Corte entendeu que a decisão estava adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de utilização dos meios digitais para a continuidade das práticas investigadas. As redes sociais e os aplicativos de mensagens não eram elementos apenas periféricos: constituíam os próprios instrumentos utilizados para a suposta prática criminosa.
Também foi considerado relevante o fato de que a investigada teria descumprido medida cautelar anteriormente imposta, que já proibia a divulgação de jogos online. Mesmo após a determinação judicial, ela teria criado ou utilizado perfis reservados em outras plataformas para dissimular a continuidade da atividade.
Esse comportamento demonstrava que medidas menos restritivas não haviam sido suficientes para impedir a reiteração da conduta, justificando a imposição de providência mais abrangente.
O STJ ressaltou que os direitos fundamentais à liberdade de expressão e ao livre exercício profissional não possuem caráter absoluto. Seu exercício pode sofrer restrições quando necessário para proteger a ordem pública, evitar a prática de crimes e garantir a efetividade da persecução penal.
A liberdade de expressão não protege manifestações utilizadas como instrumento para promover ou facilitar atividades ilícitas. Da mesma forma, o livre exercício profissional não assegura o direito de desenvolver atividade que, em tese, esteja diretamente vinculada à prática de infrações penais.
A medida cautelar deve observar os critérios estabelecidos no art. 282 do CPP, especialmente a necessidade e a adequação em relação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado. Também deve guardar correspondência com os riscos concretamente demonstrados no processo.
No caso, a restrição estava diretamente relacionada ao modo de execução dos delitos investigados. Como a atividade supostamente criminosa era desenvolvida por meio das plataformas digitais, a limitação de seu uso mostrou-se adequada para impedir a continuidade da divulgação e reduzir o risco de novas infrações.
O Tribunal não reconheceu excesso ou desproporcionalidade na medida, pois a restrição não foi imposta de maneira abstrata ou genérica, mas com fundamento na utilização reiterada das redes sociais para a prática dos fatos investigados e no descumprimento de determinação anterior.
Assim, é possível restringir cautelarmente o uso de redes sociais quando houver elementos concretos indicando que essas ferramentas estão sendo utilizadas para cometer, facilitar ou reiterar delitos virtuais. A validade da medida dependerá, contudo, de fundamentação específica, demonstração de necessidade e respeito à proporcionalidade.
Tese: a proibição de uso de redes sociais pode ser imposta como medida cautelar para prevenir a prática ou a reiteração de delitos virtuais, sem violar a liberdade de expressão ou o livre exercício profissional, desde que seja adequada, necessária e devidamente fundamentada. STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 215.528/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 10/9/2025, Informativo 864.
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