A nomeação de filhas do prefeito para cargos de secretárias municipais, por si só, não configura ato de improbidade administrativa por nepotismo, previsto no art. 11, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, quando ausentes o elemento subjetivo exigido pela Lei nº 14.230/2021, a intenção de obter vantagem indevida, a fraude, a ausência de qualificação técnica ou a demonstração de prejuízo ao erário. Superior Tribunal de Justiça – AgInt no REsp 2.154.497/MG – Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues – Primeira Turma – julgamento em 16-06-2026 – DJEN 19-06-2026 – Edição Extraordinária nº 32.
A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se a nomeação das filhas de prefeito para cargos de secretárias municipais configuraria ato de improbidade administrativa pela prática de nepotismo, à luz do art. 11, XI, da LIA e da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa deixou de admitir responsabilização por conduta meramente culposa ou fundada em dolo genérico. Passou-se a exigir dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, com finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro.
Além disso, o novo regime da LIA tornou taxativo o rol do art. 11, afastou presunções automáticas de violação a princípios e reforçou a necessidade de demonstração concreta dos requisitos do ato ímprobo.
O STJ destacou que as alterações mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 têm aplicação imediata aos processos ainda sem trânsito em julgado, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 1.199.
No caso concreto, a discussão envolvia cargos de natureza política, e não cargos meramente administrativos. Esse ponto é relevante porque a aplicação da Súmula Vinculante nº 13/STF aos cargos políticos sempre recebeu tratamento mais cauteloso pela jurisprudência.
A Súmula Vinculante nº 13 veda o nepotismo na Administração Pública, mas, em relação a cargos políticos, a jurisprudência do STF não foi historicamente uniforme. Em diversas situações, exigiu-se a presença de elementos adicionais, como fraude, desvio de finalidade, ausência manifesta de qualificação técnica ou nomeação meramente voltada ao favorecimento pessoal.
Essa oscilação levou o STF a reconhecer repercussão geral no Tema 1.000, relativo à constitucionalidade de norma que permite a nomeação de parentes para cargos políticos. Por isso, no caso concreto, não era possível afirmar que havia orientação absolutamente pacífica, à época dos fatos, no sentido da incidência automática da Súmula Vinculante nº 13 sobre cargos políticos.
As instâncias ordinárias reconheceram que as nomeadas possuíam capacidade técnica para o exercício das funções de secretárias municipais e que as nomeações não decorreram de procedimento fraudulento, nem representaram mero beneficiamento econômico ou político.
Diante disso, o STJ entendeu que a conduta, embora pudesse ser considerada politicamente questionável ou administrativamente reprovável, não preenchia os requisitos necessários para configuração de improbidade administrativa.
A Corte ressaltou que não basta a existência de vínculo familiar com a autoridade nomeante. Para a responsabilização por improbidade, é indispensável comprovar o dolo específico, a violação consciente e qualificada dos princípios administrativos e a finalidade de obtenção de vantagem indevida.
Também se destacou que eventual consolidação futura do entendimento do STF sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 13 aos cargos políticos não alteraria a solução do caso, pois, diante da ausência de jurisprudência pacífica à época, não se poderia presumir o dolo do agente.
Em conclusão, a Primeira Turma afastou a configuração de ato de improbidade administrativa. Para fins de concurso, deve-se lembrar: a nomeação de parente para cargo político não configura automaticamente improbidade por nepotismo; após a Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo específico, demonstração concreta de finalidade ilícita e, no caso de cargos políticos, a análise deve considerar fraude, desvio de finalidade, ausência de qualificação técnica ou incompatibilidade manifesta com a função.
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