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Revogação do art. 11, II, impede reenquadramento

Com a revogação do inciso II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” deixou de possuir previsão normativa como ato de improbidade por violação a princípios. Assim, é inviável a continuidade típico-normativa quando a conduta não se enquadra no rol taxativo atual do art. 11, nem é possível readequá-la a outro artigo da LIA em recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. Superior Tribunal de Justiça – EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065/SP – Rel. Min. Francisco Falcão – Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura – Segunda Turma – julgamento em 09-06-2026 – Edição Extraordinária nº 32.

A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se poderia ser mantida condenação por improbidade administrativa fundada no antigo art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

No caso concreto, um oficial de justiça havia sido condenado por cobrar por diligências e deixar de realizar atos que, indevidamente, certificou como cumpridos. As instâncias ordinárias reconheceram o agir doloso e enquadraram a conduta como ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública.

Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente o regime da improbidade administrativa. Em relação ao art. 11 da LIA, passou-se a exigir dolo específico e foi instituído um rol taxativo de condutas ímprobas por violação a princípios.

Além disso, foram revogados os antigos incisos I e II do art. 11. Com isso, a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, antes prevista expressamente no inciso II, não permaneceu tipificada no novo rol do dispositivo.

O STJ destacou que, nos processos ainda sem trânsito em julgado, a Lei nº 14.230/2021 tem aplicação imediata em relação às alterações mais benéficas, especialmente quando a condenação se baseia em tipos revogados do art. 11 da LIA.

A Corte reconhece a possibilidade de continuidade típico-normativa quando a conduta, embora antes enquadrada em dispositivo revogado, ainda puder ser subsumida a algum dos incisos atualmente vigentes do art. 11. Nessa hipótese, a responsabilização pode ser mantida, desde que presentes os requisitos da nova lei, inclusive o dolo específico.

No caso analisado, contudo, essa continuidade não era possível. A conduta imputada ao oficial de justiça não encontrava correspondência no rol taxativo atual do art. 11, de modo que não se poderia manter a condenação com base em previsão normativa inexistente.

Também não seria possível reenquadrar a conduta nos arts. 9º ou 10 da LIA, relativos ao enriquecimento ilícito e ao dano ao erário, porque havia apenas recurso exclusivo da defesa. A readequação para tipo diverso, potencialmente mais gravoso ou com consequências próprias, violaria a proibição da reformatio in pejus.

O STJ ressaltou, contudo, que a impossibilidade de continuidade da ação de improbidade não impede que os fatos sejam apurados em outras esferas. A conduta pode, em tese, gerar responsabilização criminal, cível ou administrativa, inclusive para reparação de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais causados ao erário.

Em conclusão, a Segunda Turma entendeu que, diante da revogação do art. 11, II, da LIA, da taxatividade do novo art. 11, da exigência de dolo específico e da existência de recurso exclusivo da defesa, não era possível manter a condenação por improbidade nem promover novo enquadramento típico.

Para fins de concurso, deve-se lembrar: a Lei nº 14.230/2021 revogou o art. 11, II, da LIA; a conduta de retardar ou deixar de praticar ato de ofício não subsiste automaticamente como improbidade; a continuidade típico-normativa só é admitida se houver correspondência no rol taxativo atual; e, em recurso exclusivo da defesa, não se pode readequar a conduta para outro tipo da LIA em prejuízo do recorrente.

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Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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