A questão de saber se DIREITOS FUNDAMENTAIS INSERIDOS POR EMENDA CONSTITUCIONAL (PODER CONSTITUINTE DERIVADO) TORNAM-SE CLÁUSULAS PÉTREAS é um tema de relevante controvérsia doutrinária, mas com uma tendência majoritária favorável à sua proteção.
A resposta detalhada estrutura-se da seguinte forma:
- A Corrente Majoritária: Proteção como Cláusula Pétrea
A maioria da doutrina, incluindo autores como Ingo Sarlet e Eduardo Rodrigues, defende que os direitos fundamentais inseridos via emenda constitucional passam, sim, a integrar o rol das cláusulas pétreas.
- Fundamento na Dignidade Humana: Eduardo Rodrigues sustenta que, como esses novos direitos (ex: direito à moradia, alimentação e razoável duração do processo) fundamentam-se na proteção e promoção da dignidade da pessoa humana, eles são abrangidos pela proteção do art. 60, § 4º, IV, da CF/88.
- Identidade Constitucional: Ingo Sarlet argumenta que a inclusão de direitos originariamente não previstos não poderia resultar em uma “proteção diminuída”. Para ele, uma vez que o direito é integrado à Constituição formal, ele passa a fazer parte da identidade do sistema constitucional, sendo insuscetível de supressão pelo poder de reforma.
- Divisão Questionável: Sarlet ressalta que distinguir entre direitos originários e direitos criados por emenda consagraria uma “questionável divisão dos direitos em duas classes”: uma protegida e outra à disposição do legislador, o que feriria a unidade da Constituição.
- A Corrente Restritiva (Minoritária)
Existe um setor da doutrina, representado por Gilmar Ferreira Mendes, que sustenta uma visão mais restritiva.
- Poder Limitador: Essa corrente argumenta que apenas o poder constituinte originário tem competência para limitar o poder de reforma constitucional. Portanto, um direito fundamental criado pelo próprio poder reformador (derivado) não poderia atuar como um limite a esse mesmo poder no futuro.
- Entendimento do STF e Exemplos Práticos
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) não tenha uma decisão direta e conclusiva sobre a totalidade dessa tese, autores como Pedro Lenza e Luís Roberto Barroso indicam que a prática constitucional aponta para a proteção desses direitos.
- Expansão do Rol: Um exemplo claro é a EC 45/2004, que inseriu o direito à razoável duração do processo no art. 5º (inciso LXXVIII). A doutrina majoritária considera que este novo inciso expandiu o conteúdo das cláusulas pétreas.
- Direitos Esparsos: O STF já reconheceu que existem direitos protegidos pela cláusula pétrea que não estão no art. 5º, como o princípio da anterioridade tributária, considerado uma garantia individual do contribuinte.
- Conclusão: São cláusulas pétreas apenas os direitos previstos pelo constituinte originário?
Não. Para a corrente doutrinária predominante, as cláusulas pétreas protegem o núcleo essencial dos direitos fundamentais, independentemente de terem sido estabelecidos pelo constituinte originário ou acrescentados pelo constituinte derivado reformador.
Em suma, todos os direitos e garantias fundamentais (individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos), sejam eles típicos (expressos) ou atípicos (implícitos ou decorrentes de tratados), frutos do poder originário ou do reformador, são considerados limites materiais à reforma da Constituição. O que se veda é a alteração “tendente a abolir” o núcleo essencial desses direitos, embora modificações que os ampliem ou os restrinjam sem esvaziar seu conteúdo sejam permitidas.
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Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:
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