A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 constitui direito subjetivo do servidor público federal e configura ato administrativo vinculado, desde que a necessidade esteja comprovada por laudo de junta médica oficial. Superior Tribunal de Justiça – REsp 2.151.392/DF – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Segunda Turma – julgamento em 14-04-2026 – Info 885.
A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se, comprovado por junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, haveria direito subjetivo à remoção, independentemente do interesse da Administração, e se o Judiciário poderia afastar as conclusões técnicas do laudo com fundamento na existência de tratamento médico na localidade de lotação.
A Lei nº 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção: de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido, independentemente do interesse da Administração. Nesta última hipótese, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração não possui margem de conveniência e oportunidade para indeferir o pedido.
O art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 trata justamente da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Por isso, essa hipótese não configura ato discricionário, mas ato vinculado. Se a junta médica oficial atesta a necessidade da remoção e os demais requisitos legais estão presentes, surge para o servidor verdadeiro direito subjetivo à movimentação funcional.
No caso concreto, a junta médica oficial reconheceu as enfermidades do servidor e concluiu que o quadro psicológico estava relacionado ao fato de ele permanecer sozinho na localidade de lotação. Também afirmou que a ausência de familiares comprometia sua recuperação e recomendou expressamente a remoção.
O STJ destacou que a existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta automaticamente o direito à remoção. Em determinadas situações, especialmente envolvendo transtornos psicológicos, o apoio familiar e a convivência com pessoas próximas podem ser elementos relevantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico.
Assim, quando o próprio laudo da junta médica oficial indica que o suporte familiar é fator determinante para a melhora do servidor, não cabe à Administração negar a remoção apenas porque há tratamento médico disponível na localidade onde ele se encontra lotado.
A Corte também ressaltou que o Poder Judiciário não pode substituir, sem base técnica idônea, a conclusão da junta médica oficial. Não cabe ao juiz afirmar, por juízo próprio, que o tratamento existente na cidade de lotação seria suficiente quando o órgão médico competente concluiu em sentido diverso.
Isso não impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo. O que se veda é a substituição indevida do juízo técnico especializado por uma avaliação judicial sem suporte pericial, especialmente quando a lei atribui à junta médica oficial a função de comprovar a necessidade da remoção.
Em conclusão, a Segunda Turma reconheceu que, comprovado o motivo de saúde por laudo de junta médica oficial, a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 constitui direito subjetivo do servidor.
Para fins de concurso, deve-se lembrar: a remoção por motivo de saúde, quando comprovada por junta médica oficial, é ato vinculado e independe do interesse da Administração; a existência de tratamento na localidade de lotação não impede a remoção se o apoio familiar for essencial ao quadro clínico; e o Judiciário não pode afastar a conclusão técnica da junta médica sem base pericial idônea.
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