O STJ decidiu que a polícia pode utilizar software de ronda virtual, como o desenvolvido pela Child Rescue Coalition — CRC, para localizar material de abuso sexual infantil compartilhado em redes P2P, SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
As redes peer-to-peer — P2P — permitem o compartilhamento direto de arquivos entre os usuários. Nesse ambiente, cada participante atua simultaneamente como cliente e servidor, expondo aos demais usuários determinados dados necessários ao funcionamento da rede, incluindo o endereço IP.
O software CRC monitora essas redes em busca de arquivos associados a material de abuso sexual infantil. Para isso, pesquisa termos e códigos hash de conteúdos previamente identificados como ilícitos e registra os endereços IP que disponibilizam tais arquivos.
No caso, a ferramenta identificou fluxo de dados ilícitos proveniente de determinado endereço IP. A polícia requisitou à operadora os dados cadastrais do usuário vinculado ao terminal e, depois, representou judicialmente pela busca e apreensão e pelo afastamento do sigilo telemático.
Após o deferimento judicial, foram encontrados arquivos de pornografia infantil no computador de uso exclusivo do investigado, que foi preso e denunciado pelo crime previsto no art. 241-B do ECA. A defesa alegou que o uso do software CRC equivaleria à infiltração de agentes policiais na internet, disciplinada pelo art. 190-A do ECA, e que, por isso, dependeria de autorização judicial prévia.
O STJ rejeitou a tese.
A ronda virtual ocorre em ambiente virtualmente público, no qual os participantes voluntariamente compartilham arquivos e deixam seus endereços IP visíveis aos demais integrantes da rede. O software opera como qualquer outro cliente P2P e acessa apenas informações disponíveis aos usuários.
Não há invasão de dispositivo, interceptação de comunicação privada ou ingresso clandestino em ambiente fechado. A atividade consiste na coleta de informações expostas em fonte aberta.
A ronda virtual também não se confunde com a infiltração policial. Na infiltração, o agente oculta sua identidade e se apresenta como integrante do ambiente criminoso para interagir com alvos determinados e ingressar em espaços virtuais restritos. O CRC, ao contrário, realiza monitoramento contínuo, impessoal e não direcionado inicialmente a suspeitos específicos. Apenas depois da identificação de conteúdo ilícito e do respectivo IP é que se inicia a individualização do responsável.
O STJ também considerou lícita a requisição direta, pela autoridade policial, dos dados cadastrais associados ao endereço IP.
O art. 10, § 3º, do Marco Civil da Internet permite que autoridades competentes tenham acesso direto a dados cadastrais como nome, filiação, qualificação e endereço. Essas informações não se confundem com o conteúdo das comunicações ou com os registros de conexão e de acesso, submetidos a proteção mais rigorosa.
Assim:
- a identificação de IP em ambiente aberto não configura quebra de sigilo telemático;
- o uso do software CRC não constitui infiltração policial;
- os dados cadastrais do usuário podem ser requisitados diretamente ao provedor;
- medidas posteriores mais invasivas, como busca e apreensão ou afastamento de sigilo, continuam sujeitas à autorização judicial.
Tese: o uso de software policial de ronda virtual para localizar material relacionado à pornografia infantil em redes P2P é lícito e dispensa autorização judicial prévia, pois envolve a coleta de informações disponíveis em ambiente virtualmente público e não se confunde com a infiltração de agentes prevista no art. 190-A do ECA.
Neste, O STJ também considerou lícita a requisição direta, pela autoridade policial, dos dados cadastrais associados ao endereço IP. STJ, 6ª Turma, RHC 199.047/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2025, Informativo 870.
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