Pesquisar

Prova digital exige documentação da cadeia de custódia

O STJ decidiu que são inadmissíveis as provas digitais quando não há registro documental dos procedimentos adotados pela polícia para garantir a integridade, a autenticidade e a confiabilidade dos dados extraídos de dispositivos eletrônicos.

No caso, a Polícia Civil realizou uma operação para investigar uma suposta organização criminosa formada por hackers que teria desviado valores de correntistas de instituições bancárias. Um dos investigados foi preso e denunciado por furto, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

A acusação estava fundamentada, em grande parte, em dados extraídos de computadores apreendidos na residência do investigado. A defesa, entretanto, alegou que não existia documentação sobre a forma como os equipamentos foram apreendidos, manuseados, copiados, armazenados e encaminhados para análise.

Segundo a defesa, a ausência desses registros impossibilitava verificar se os dados examinados pela polícia e pela instituição financeira eram exatamente os mesmos que estavam originalmente armazenados nos computadores. Por essa razão, sustentou a quebra da cadeia de custódia e pediu a inadmissibilidade das provas digitais.

O STJ acolheu a tese.

A cadeia de custódia, prevista no art. 158-A e seguintes do CPP, corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento e coleta até o descarte. Sua finalidade é assegurar que a prova apresentada em juízo seja exatamente a mesma que foi originalmente arrecadada, sem adulterações, supressões ou acréscimos.

No caso das provas digitais, essa cautela é especialmente importante, pois os dados eletrônicos são voláteis e podem ser facilmente alterados, inclusive de forma imperceptível. Por isso, é indispensável que o Estado adote procedimentos técnicos adequados e documente cada etapa de sua atuação.

O Tribunal destacou que, ao apreender um computador ou outro dispositivo de armazenamento digital, a autoridade policial deve, preferencialmente, realizar uma cópia integral do conteúdo, bit a bit, criando uma imagem forense que reproduza fielmente os dados originais.

Também deve ser utilizado um algoritmo hash, capaz de gerar uma assinatura única para o arquivo ou para a imagem produzida. Esse código funciona como uma espécie de impressão digital da prova: qualquer alteração, ainda que mínima, produz um hash diferente.

A comparação entre os códigos gerados no momento da coleta, da perícia e de eventual contraperícia permite verificar se o conteúdo permaneceu íntegro durante todo o período em que esteve sob custódia estatal.

No caso concreto, porém, não havia qualquer registro sobre a forma de coleta e preservação dos equipamentos, as pessoas que tiveram contato com eles, as datas dos acessos ou o trajeto administrativo percorrido pelos dispositivos depois da apreensão.

Também não havia informação sobre a realização de cópia integral dos dados ou sobre a geração dos respectivos códigos hash. A falha era ainda mais grave porque o conteúdo extraído dos equipamentos havia sido analisado inicialmente pela própria instituição financeira vítima dos crimes.

O laudo particular elaborado pelo banco afirmava ter recebido da polícia um arquivo de imagem, mas não esclarecia como essa imagem havia sido produzida nem apresentava código hash que permitisse compará-la com o conteúdo original dos computadores.

Diante dessas lacunas, não era possível assegurar que os dados examinados pela polícia e pelo banco eram íntegros e idênticos aos existentes nos dispositivos apreendidos.

O STJ ressaltou que o ônus de demonstrar a confiabilidade da prova apresentada é do Estado. Não se pode presumir que os dados são autênticos quando os próprios órgãos responsáveis deixaram de documentar os procedimentos mínimos de coleta, extração, guarda e análise.

A prova digital deve superar um teste mínimo de confiabilidade. Quando não é possível verificar sua origem, integridade e correspondência com o conteúdo originalmente apreendido, ela não pode ser utilizada para fundamentar a persecução penal.

Assim, o Tribunal reconheceu a quebra da cadeia de custódia e declarou inadmissíveis as provas digitais extraídas dos computadores, por violação aos arts. 158 e 158-A do CPP.

Também foram consideradas inadmissíveis as provas delas derivadas, mediante aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP, ressalvadas as hipóteses de inexistência de nexo causal ou de obtenção por fonte independente.

Tese: são inadmissíveis as provas digitais quando não existe registro documental dos procedimentos adotados pela polícia para preservar a integridade, a autenticidade e a confiabilidade dos elementos informáticos. STJ, 5ª Turma, RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/2/2023, Informativo 763.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

Fique por dentro das ultimas atualizações do mundo jurídico com o blog do DD!

 

Quer receber conteúdos gratuitos direto no WhatsApp?

Informações sobre concursos, julgados relevantes, dicas e muito mais!

.

20% OFF em todo o site!

Aproveite somente até 23/03

.

R$ 600 de desconto!

Válido somente até 26/02

.

Conheça o Acesso Total Vitalício!

Conheça agora!

.

20% OFF em todo o site!

.

20% OFF em todo o site!

Aproveite somente até 07/10!

.

20% OFF em todo o site!

Oferta por tempo limitado! Aproveite agora!

.

20% OFF em todo o site!

ÚLTIMO DIA (21/07)!!! Aproveite agora!