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Prova digital exige integridade dos dados extraídos do celular

O STJ decidiu que a falta de procedimentos técnicos destinados a preservar a idoneidade, a autenticidade e a integridade dos dados extraídos de um celular apreendido caracteriza quebra da cadeia de custódia e pode tornar a prova digital inadmissível.

No caso, um indivíduo foi preso em flagrante por tráfico de drogas, ocasião em que seu aparelho celular foi apreendido. Posteriormente, a polícia obteve autorização judicial para acessar os dados telemáticos armazenados no dispositivo, incluindo conversas mantidas em aplicativos como WhatsApp, Facebook e Instagram.

O aparelho foi encaminhado para extração dos dados, mas o perito informou que os equipamentos forenses disponíveis, como o software Cellebrite, não conseguiram realizar o procedimento. Por essa razão, a análise foi feita mediante acesso direto ao celular e captura de telas, por meio de print screens das conversas.

Com base nessas informações, a polícia identificou outras pessoas supostamente envolvidas em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. O juízo, então, autorizou buscas e apreensões nas residências dos investigados mencionados nas mensagens.

A defesa impetrou habeas corpus alegando que as medidas foram fundamentadas exclusivamente em capturas de tela que não estavam acompanhadas de qualquer mecanismo capaz de assegurar a autenticidade e a integridade do conteúdo, como a geração de código hash. Sustentou, por isso, a quebra da cadeia de custódia e a inadmissibilidade das provas extraídas do celular e das provas delas derivadas.

O STJ acolheu a tese defensiva.

A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, compreende o conjunto de procedimentos destinados a documentar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento e coleta até sua análise e eventual descarte. Sua finalidade é garantir que o elemento submetido à apreciação judicial seja exatamente o mesmo que foi originalmente apreendido, sem alterações, substituições ou manipulações.

No ambiente digital, essa cautela deve ser ainda maior. Dados eletrônicos são voláteis, facilmente modificáveis e podem ser alterados de forma imperceptível. Por isso, sua coleta e seu processamento exigem métodos técnicos capazes de preservar e demonstrar sua autenticidade.

Segundo o STJ, todas as etapas da obtenção da prova digital devem ser devidamente registradas. É responsabilidade dos órgãos de investigação adotar metodologias tecnológicas adequadas, identificar os agentes responsáveis por cada fase do procedimento e documentar os métodos utilizados em laudo técnico ou pericial.

A captura de tela, isoladamente considerada, é um meio altamente suscetível a manipulações. Ela não permite verificar, por si só, se a conversa foi apresentada integralmente, se houve exclusão ou alteração de mensagens, se o conteúdo corresponde ao que estava originalmente armazenado no aparelho ou se a sequência dos diálogos foi preservada.

No caso concreto, a análise foi realizada mediante consulta direta ao aparelho, sem ferramenta forense de extração, sem registro adequado das etapas do procedimento e sem emprego de mecanismo que permitisse verificar a integridade dos dados. Assim, não era possível confirmar que as informações apresentadas correspondiam fielmente ao conteúdo original do celular.

O STJ destacou quatro características essenciais para a confiabilidade da prova digital:

Auditabilidade: possibilidade de verificar posteriormente se os métodos, técnicas e procedimentos utilizados foram corretamente aplicados e documentados.

Repetibilidade: possibilidade de obter os mesmos resultados mediante a repetição do procedimento, com os mesmos métodos, instrumentos e condições.

Reprodutibilidade: possibilidade de que outros profissionais alcancem os mesmos resultados utilizando os procedimentos documentados.

Justificabilidade: capacidade de demonstrar, de forma técnica e fundamentada, as razões e os métodos adotados na coleta e no processamento dos dados.

 

Esses requisitos, reconhecidos pela norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, são indispensáveis para assegurar a integridade, a confiabilidade e a validade das evidências digitais.

O Tribunal também invocou o princípio da mesmidade, segundo o qual o vestígio apresentado e valorado no processo deve ser exatamente o mesmo que foi originalmente coletado. Esse princípio garante a correspondência entre a fonte da prova e o material submetido à análise judicial.

Uma das formas de demonstrar essa mesmidade é a utilização do algoritmo hash. O hash gera um código alfanumérico único, semelhante a uma impressão digital do arquivo. Qualquer alteração, ainda que mínima, produz um código diferente, permitindo verificar se o conteúdo foi modificado.

No julgamento, o STJ ressaltou que o ônus de demonstrar a integridade e a confiabilidade da prova é do Estado. Não cabe à defesa comprovar que houve adulteração quando os próprios órgãos responsáveis pela coleta deixaram de documentar adequadamente o procedimento. Também não se pode presumir a autenticidade da prova apenas com base na palavra dos agentes públicos.

Como não foram adotadas medidas capazes de assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos, ficou caracterizado prejuízo concreto decorrente da quebra da cadeia de custódia. As provas digitais foram consideradas imprestáveis.

Além disso, como as medidas de busca e apreensão contra os demais investigados foram fundamentadas nesses dados, também se reconheceu a contaminação das provas derivadas, observadas as regras relativas à fonte independente e à ausência de nexo causal.

Tese: a falta de procedimentos destinados a garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de aparelho celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital. STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/4/2024, Informativo 811.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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