- Conceito e Fundamento Tradicional
O brocardo in dubio pro societate estabelece que, em fases processuais de juízo de admissibilidade (como a pronúncia no Tribunal do Júri ou o recebimento da denúncia), a dúvida não deve conduzir à absolvição ou rejeição imediata, mas sim ao prosseguimento do feito para que a sociedade, através do juiz natural ou da instrução plena, decida a questão.
Historicamente, defendia-se que esse postulado garantia a competência constitucional do Tribunal do Júri, impedindo que o juiz sumariante usurpasse a função dos jurados ao exigir certeza absoluta prematuramente.
- A Evolução Jurisprudencial: Duas Correntes em Conflito
A jurisprudência brasileira atravessa um momento de transição, com decisões recentes que questionam a própria existência e a constitucionalidade deste princípio.
- Corrente Clássica: Pela Aplicabilidade
Esta corrente sustenta que a fase de pronúncia é regida pelo in dubio pro societate, bastando indícios de autoria e prova da materialidade.
- STJ, 5ª Turma: AgRg no HC 860.660/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2023.
- STJ, 5ª Turma: AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/08/2023.
- STF, 2ª Turma: ARE 1.082.664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/10/2018 (afirmando que não há inconstitucionalidade no postulado).
- STF, 2ª Turma: ARE 986.566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/08/2017.
- Corrente Moderna/Garantista: Pela Inaplicabilidade
Esta linha argumenta que o in dubio pro societate é uma “pseudonorma” sem amparo constitucional ou legal, violando a presunção de inocência. Defende-se que a pronúncia exige um standard probatório de elevada probabilidade, e não mera possibilidade.
- STJ, 6ª Turma: AgRg no AREsp 2.583.236-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, julgado em 10/09/2024 (Info 825). Afirma que o princípio não pode suprir lacunas probatórias e veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito.
- STJ, 5ª Turma: EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL, Rel. Minª Daniela Teixeira, julgado em 06/02/2024. Concluiu pela inaplicabilidade para evitar que o réu seja submetido ao júri com provas contraditórias.
- STJ, 6ª Turma: REsp 2.091.647-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/09/2023 (Info 791). Estabeleceu que o nome do princípio parte de premissa equivocada, pois a sociedade não se beneficia da condenação de inocentes.
- STF, 2ª Turma: ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/03/2019 (Info 935). Consignou que o princípio acarreta o desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova.
- STF, 2ª Turma: HC 180.144/GO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/10/2020. Destacou a ilegitimidade do princípio frente à presunção de inocência.
- Quadro Resumo da Divergência
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Ponto de Análise |
Visão Clássica |
Visão Moderna (Evolutiva) |
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Status do Princípio |
Regra de admissibilidade. |
“Pseudonorma” ou metáfora vazia. |
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Standard Probatório |
Indícios mínimos bastam. |
Elevada probabilidade de autoria. |
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Dúvida Probatória |
Resolve-se a favor da sociedade. |
Resolve-se a favor do réu (in dubio pro reo). |
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Base Legal |
Art. 413 do CPP (interpretado). |
Inexistente no ordenamento. |
- Conclusão
Aplica-se na fase de pronúncia? A resposta é divergente. Enquanto a 5ª Turma do STJ e decisões mais antigas do STF ainda mencionam sua aplicação para garantir a competência do Júri, a 6ª Turma do STJ e a 2ª Turma do STF consolidaram o entendimento de que ele não se aplica, exigindo-se um lastro probatório consistente e pautado pela lógica e racionalidade para pronunciar o réu.
Aplica-se no recebimento da denúncia? Sim, a jurisprudência ainda majoritária indica que, nesta fase inicial de propositura da ação penal, vigora o prestígio ao in dubio pro societate, exigindo-se apenas indícios mínimos para autorizar a deflagração do processo, ressalvada a ausência de justa causa.
- STF, Plenário: Pet 9.007, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 29/06/2023.
- STF, 1ª Turma: AO 2275, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2018.
- STJ, 5ª Turma: RHC 93.363/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/05/2018.
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