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Indiciamento de autoridades com foro divide STF e STJ

A questão do indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função envolve nuances importantes sobre a autonomia da Polícia Judiciária e a necessidade de supervisão judicial.

  1. Conceito e Regra Geral

O indiciamento é o ato privativo do Delegado de Polícia, fundamentado em análise técnico-jurídica, que aponta alguém como provável autor de um crime. Em regra, autoridades com foro por prerrogativa podem ser indiciadas, mas existem exceções absolutas e requisitos procedimentais específicos.

  1. Autoridades que NÃO podem ser indiciadas

Por determinação legal, a autoridade policial não pode investigar nem indiciar:

  • Magistrados: Conforme o art. 33, parágrafo único da LC 35/79.
  • Membros do Ministério Público: Conforme a LC 75/93 e a Lei nº 8.625/93. Nesses casos, os indícios devem ser remetidos imediatamente ao Tribunal competente ou à chefia do Ministério Público.
  1. A Divergência sobre a Autorização Judicial

Para as demais autoridades (como Governadores, Parlamentares e Ministros), a jurisprudência do STF apresenta duas correntes sobre a necessidade de autorização para o ato de indiciamento:

1ª Corrente (Exigência de Autorização) – STF: Sustenta que o Delegado deve obrigatoriamente requerer autorização ao Ministro Relator do Tribunal competente antes de formalizar o indiciamento. O fundamento é que o indiciamento pode causar grave constrangimento a quem detém prerrogativa de foro. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825). No mesmo sentido: A instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias. STF. ADI 7.447/PA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023. (Info 1117)

Antes, até havia entendimento no STF pela Dispensa de Autorização no Relatório Final: Defende que, se o inquérito já tramita sob supervisão do Tribunal e o indiciamento ocorre apenas no relatório final, a autorização prévia é desnecessária. O argumento é que o ato é inerente à função investigativa e sua vedação subverteria o sistema acusatório. STF. Decisão monocrática. Inq 4621, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/10/2018.

 

2ª Corrente: Quanto ao STJ, é importante saber que A investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função NÃO exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior. HC 962.828-PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025. 

E na 5ª Turma: prevalece na jurisprudência atual a orientação de que “a investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito.” (AgRg no HC 966.772/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 20/3/2025).

 

  1. Atualização Importante (Março de 2025)

O STF fixou recentemente uma nova tese sobre a subsistência do foro: a prerrogativa para o julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções permanece mesmo após o afastamento da autoridade, ainda que o inquérito ou a ação penal comecem após a cessação do exercício. STF. Plenário. HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/03/2025.



▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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