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Associação para o tráfico exige 2/3 para livramento condicional

7.19 Tema Repetitivo 1.355  – O crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) exige o cumprimento de 2/3 da pena para a concessão do livramento condicional

 

O crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) exige o cumprimento de 2/3 da pena para a concessão do livramento condicional, aplicando-se, por força do princípio da especialidade, a regra prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas, e não a disciplina geral do art. 83 do Código Penal. Superior Tribunal de Justiça –– REsp 2.073.971/SP e REsp 2.089.938/SP – Terceira Seção – j. 10-6-2026 (Info 892).

 

A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consistiu em definir qual é a fração de pena exigida para a concessão do livramento condicional ao condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).

A discussão surgiu porque o crime de associação para o tráfico não integra o rol dos crimes hediondos nem dos equiparados a hediondos, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.072/1990. Diante disso, sustentava-se que o requisito objetivo para o livramento condicional deveria seguir a regra geral prevista no art. 83 do Código Penal, e não a exigência mais rigorosa constante da Lei de Drogas.

O STJ, contudo, reafirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de que o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 constitui norma especial de execução penal, aplicável não apenas ao tráfico de drogas propriamente dito, mas também ao delito de associação para o tráfico.

A Corte destacou que a interpretação da norma deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando a finalidade perseguida pelo legislador ao editar a Lei de Drogas. O objetivo foi estabelecer tratamento mais rigoroso para delitos diretamente relacionados à estrutura e à manutenção da atividade de tráfico ilícito de entorpecentes, em razão de sua elevada lesividade social.

Nesse contexto, a associação para o tráfico não representa mera infração acessória ou de menor relevância. Ao contrário, trata-se de delito que pressupõe a existência de um vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de drogas, funcionando como mecanismo de fortalecimento, organização e perpetuação da atividade criminosa. Por essa razão, o legislador optou por submetê-lo a critérios executórios mais severos.

O Tribunal ressaltou que não se está promovendo uma equiparação do crime de associação para o tráfico aos crimes hediondos, o que exigiria previsão legal expressa em observância ao princípio da legalidade. O que se reconhece é que o próprio legislador, ao estabelecer regra específica no parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas, criou um requisito objetivo mais rigoroso para a obtenção do livramento condicional, aplicável aos delitos disciplinados pela legislação especial.

A solução decorre da incidência do princípio da especialidade, segundo o qual, havendo conflito entre norma geral e norma especial, prevalece esta última. Trata-se de regra expressamente acolhida pelo sistema penal brasileiro, especialmente pelo art. 12 do Código Penal, que determina a prevalência das disposições especiais sobre as gerais.

Assim, para o condenado por associação para o tráfico, não se aplica a disciplina geral do art. 83 do Código Penal quanto à fração de cumprimento da pena. Deve prevalecer a regra específica da Lei nº 11.343/2006, que exige o cumprimento de 2/3 da pena, além dos demais requisitos legais para a obtenção do benefício.

Em conclusão, a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1.355): “Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.”

Atenção para concursos: o fundamento da decisão não é a equiparação da associação para o tráfico a crime hediondo, mas sim a prevalência da norma especial da Lei de Drogas sobre a regra geral do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. 



7.20 Atuação como “olheiro” ou “vigilante” do tráfico

 

A atuação como “olheiro” ou “vigilante” do tráfico, quando exercida de forma permanente, integrada e indispensável à comercialização dos entorpecentes, configura coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), não sendo cabível a desclassificação para o delito de colaboração como informante previsto no art. 37 da Lei de Drogas. STJ – AgRg no AREsp 3.136.623/GO – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 07-04-2026 (Info 892).

 

A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se a atuação do acusado na função de “olheiro”, exercida em ponto de venda de drogas, autorizaria a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) para o delito de colaboração como informante (art. 37) da Lei nº 11.343/2006.

O ponto central da discussão envolvia a correta distinção entre o tráfico de drogas, em suas diversas formas de participação, e o delito autônomo previsto no art. 37 da Lei de Drogas, que pune aquele que atua como colaborador ou informante de organização, associação ou grupo criminoso voltado ao tráfico.

O STJ iniciou destacando que o art. 37 possui natureza subsidiária, sendo aplicável apenas quando a conduta do agente se limita a uma colaboração periférica, eventual e desvinculada dos atos executórios do tráfico propriamente dito.

A finalidade do dispositivo é punir aquele que presta auxílio informacional ao grupo criminoso sem integrar efetivamente a dinâmica da comercialização dos entorpecentes. Trata-se, portanto, de figura destinada a alcançar colaboradores externos, cuja atuação não se confunde com a execução do crime de tráfico.

No caso concreto, entretanto, as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demonstravam situação diversa.

Segundo o acórdão recorrido, o acusado permanecia ao lado do vendedor durante toda a atividade criminosa, observava a movimentação do local, monitorava a aproximação de terceiros e saía juntamente com o corréu após a realização das transações ilícitas.

Para o Tribunal, esse comportamento revela uma atuação coordenada, consciente e funcionalmente integrada ao esquema de comercialização das drogas.

A Corte ressaltou que o denominado “olheiro” exerce papel estratégico na estrutura do tráfico, funcionando como mecanismo de vigilância destinado a alertar sobre a presença de policiais, rivais ou qualquer circunstância que possa comprometer a atividade criminosa.

Nessas hipóteses, sua atuação não constitui mera colaboração acessória ou periférica. Ao contrário, representa atividade essencial para a segurança da operação e para o sucesso da venda dos entorpecentes.

O STJ observou que o tráfico de drogas é frequentemente praticado mediante divisão de tarefas entre diversos agentes, sendo desnecessário que todos realizem diretamente a venda ou tenham contato físico com os entorpecentes.

Basta que cada integrante desempenhe função relevante para a concretização do empreendimento criminoso comum, contribuindo de forma consciente para a execução do delito.

Assim, aquele que vigia o local, monitora a movimentação de pessoas e presta suporte à comercialização atua como verdadeiro coautor ou partícipe do tráfico, respondendo pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

A Corte enfatizou que a caracterização do art. 37 exige uma colaboração significativamente mais distante da execução do tráfico. O dispositivo não se aplica quando o agente está inserido na própria dinâmica operacional da venda de drogas.

Em outras palavras, a diferença fundamental entre os dois delitos está no grau de integração da conduta ao núcleo da atividade criminosa.

  • Art. 37 (colaborador informante): colaboração externa, periférica e subsidiária; 
  • Art. 33 (tráfico): participação direta, funcional e integrada à cadeia de comercialização dos entorpecentes. 

Diante desse contexto, o STJ concluiu que a função de “olheiro”, quando desempenhada de forma permanente e indispensável à atividade de venda de drogas, constitui verdadeira participação no tráfico, afastando a incidência do art. 37 da Lei de Drogas.

Em conclusão, a Quinta Turma manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, assentando que o “olheiro” que atua em sintonia com os vendedores, garantindo a segurança da atividade ilícita, responde pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e não pelo delito subsidiário de colaboração como informante previsto no art. 37.

Atenção para concursos: a banca costuma explorar a distinção entre os arts. 33 e 37 da Lei de Drogas. O critério decisivo não é a nomenclatura da função desempenhada (“olheiro”, “vigia”, “sentinela”), mas sim o grau de integração da conduta à execução do tráfico. Se a atuação for essencial e inserida na dinâmica da comercialização, haverá tráfico; se for meramente periférica e informacional, poderá incidir o art. 37.



▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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