Os julgados dos Informativos 711 e 887 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revelam uma evolução na interpretação da corte sobre a transição entre os atos preparatórios e executórios no iter criminis, migrando de uma visão estritamente formal para uma visão mais abrangente e “temperada”.
No Informativo 711, o STJ fundamentou sua decisão na teoria objetivo-formal, que é a regra geral adotada pela doutrina e jurisprudência brasileira.
O agente que pretendia praticar roubo e foi surpreendido após romper o cadeado e destruir a fechadura da porta da casa da vítima; não se pode falar em tentativa de roubo.
Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. STJ. 5ª Turma. AREsp 974254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
- Tese Firmada: O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas, visando a subtração patrimonial com uso de arma de fogo, configuram meros atos preparatórios impuníveis.
- Fundamentação: Para esta corrente, a execução do crime só se inicia quando o agente começa a realizar a conduta descrita pelo verbo núcleo do tipo (neste caso, o verbo “subtrair”). Como o agente ainda estava rompendo obstáculos e não havia começado o ato de “tirar” os bens, entendeu-se que ele não havia ingressado na fase executória, o que impede a condenação por tentativa de roubo.
- Limitação: O tribunal reconheceu que o texto do Art. 14, II, do CP é “muito aberto”, o que torna a distinção entre preparação e execução uma das missões mais árduas do Direito Penal.
Em julgado mais recente publicado no Informativo 887 (AgRg no REsp 2.255.737-MG), a Quinta Turma do STJ adotou uma postura que amplia a proteção ao bem jurídico, utilizando a chamada concepção temperada da teoria objetivo-formal.
A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada.
Com efeito, distingue-se o começo de execução da ação típica (isto é, o ingresso no verbo), do início da execução do crime, situação igualmente abrangida pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Nessa última hipótese, pode-se considerar tentado o crime antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato. STJ. AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026. (Info 887)
- Tese Firmada: A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo (cadeado e porta), mesmo sem alcançar a subtração dos bens por razões alheias à sua vontade, configura tentativa de furto qualificado e não mero ato preparatório.
- Fundamentação Inovadora: O STJ passou a distinguir o “começo de execução da ação típica” (ingresso no verbo) do “início da execução do crime”.
- Pela norma de extensão do Art. 14, II, do CP, considera-se iniciada a execução quando atos periféricos evidenciam de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico.
- O plano concreto do agente deve ser analisado: se o rompimento do cadeado é o meio escolhido para a subtração e expõe o patrimônio da vítima a um risco relevante e imediato, a execução já se iniciou.
Nesse sentido, a CONCLUSÃO é: Inviabiliza-se a tese de atos preparatórios, pois o arrombamento é considerado um ato executório idôneo e inequívoco voltado à consumação do furto.
Resumo da Diferença Prática
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CARACTERÍSTICA |
INFORMATIVO 711 |
INFORMATIVO 887 |
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Teoria |
Objetivo-formal (estrita) |
Objetivo-formal (temperada) |
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Foco |
Início da realização do verbo núcleo |
Atos periféricos que agridem o bem jurídico |
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Caso Prático |
Romper cadeado = Preparação impunível |
Romper cadeado = Tentativa punível |
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Raciocínio |
Só é tentativa se começou a “subtrair” |
É tentativa se o ato de arrombar já põe o bem em risco imediato |
Esses julgados demonstram que o STJ tem buscado evitar a impunidade em casos onde a intenção criminosa é clara e o perigo ao bem jurídico é concreto, ainda que o núcleo do tipo não tenha sido formalmente atingido.
Vamos revisar as teorias?
- Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: é a teoria majoritária no Brasil. Caracteriza ato de execução como aquele em que o agente começa a praticar o verbo (o núcleo do tipo) da conduta criminosa, enquanto os atos anteriores são preparatórios. Portanto, é a realização do núcleo do tipo (verbo nuclear que descreve a conduta no tipo penal) que configura o marco de início da execução e, por conseguinte, do marco a partir do qual a conduta passa a ser punível. (Franz Von Liszt)
- Teoria objetivo-individual ou objetivo-subjetiva: Adotada excepcionalmente. Atos executórios são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo e também os atos que lhe são imediatamente anteriores, DE ACORDO COM O PLANO CONCRETO DO AGENTE. (Welzel, Zaffaroni).
Ex: “A”, segurando uma faca, aguarda atrás de uma parede a passagem de “B”, seu inimigo, para matá-lo na volta de seu trabalho, caminho fixo pelo qual a vítima passa, já tendo feito por diversas vezes esta ameaça. Quando este se encontra a 100m de distância, “A” fica de pé e segura firme a faca, aguardando em posição de ataque. Surge um policial e o aborda. Para esta teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se daria na teoria objetivo-formal.
- Teoria objetivo-material: Os atos de execução são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo e também os atos que lhe são imediatamente anteriores, NA VISÃO DO TERCEIRO OBSERVADOR. É o que diferencia da lógico-individual / objetivo-subjetiva. O juiz deve avaliar os atos a partir de uma visão externa da situação (não necessariamente de uma terceira pessoa presente no local do crime – é uma figura hipotética). (Reinhart Frank).
- Teoria da impressão: Se considera iniciada a conduta capaz de produzir na comunidade a impressão de agressão ao bem jurídico, prejudicando a segurança.
- Teoria negativa: entende não ser possível limitar, em uma regra geral, o que seriam atos preparatórios ou executórios, devendo tal definição ficar a cargo do julgador no momento da análise de cada caso.
Resumo principais teorias do iter criminis:
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Teoria objetivo-formal ou lógico-formal (adotada CP) |
Teoria objetivo-individual ou objetivo-subjetiva |
Teoria objetivo-material |
Teoria Objetivo-formal Temperada (STJ Inf. 887) |
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Ato de execução como aquele em que o agente começa a praticar o verbo (o núcleo do tipo) da conduta criminosa. Exige que o autor penetre no núcleo do tipo. |
Atos executórios são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo e também os atos que lhe são imediatamente anteriores, DE ACORDO COM O PLANO CONCRETO DO AGENTE. Foca na prova do plano do agente, independentemente de análise externa. |
Atos de execução são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo e também os atos que lhe são imediatamente anteriores, NA VISÃO DO TERCEIRO OBSERVADOR alheio aos fatos. |
Distingue o “início da execução da ação típica” do “início da execução do crime”. Considera-se tentativa quando atos periféricos, à luz do plano concreto, evidenciam de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a risco relevante e imediato. Obs. Caso de rompimento de obstáculo (arrombamento). |
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