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Execução Penal

O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. STJ, REsp 2.205.262-RJ, REsp 2.200.477-RJ, REsp 2.201.422-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 (Tema 1367). (Info 890)

 

O Tema 1.367 do STJ trata da forma de contabilizar a pena quando o condenado pratica um novo crime durante o período de prova do livramento condicional, mas o benefício anterior não é suspenso nem revogado.

  1. Entendendo a situação

O livramento condicional permite que o condenado cumpra em liberdade a parte final da pena, desde que observe determinadas condições durante o chamado período de prova.

Durante esse período, o beneficiário ainda está cumprindo a pena anterior, embora fora do estabelecimento prisional.

Imagine o seguinte exemplo:

  • João cumpre pena pelo crime A
  • recebe livramento condicional, cujo período de prova termina em 30 de junho
  • em 1º de março, pratica o crime B e é preso cautelarmente; 
  • apesar da nova prisão, o livramento condicional relativo ao crime A não é suspenso nem revogado; 
  • ao final, João é condenado pelo crime B. 

A questão é: a pena do crime B começa a ser cumprida desde a prisão ocorrida em 1º de março ou somente após o término do livramento condicional, em 30 de junho?

Segundo o STJ, a nova execução começa em 1º de julho, isto é, no dia seguinte ao término do período de prova.

  1. Por que a prisão não inicia imediatamente o cumprimento da nova pena?

Porque, juridicamente, entre 1º de março e 30 de junho, João continuava cumprindo a pena do crime A, sob livramento condicional.

Embora estivesse preso cautelarmente pelo crime B, o benefício anterior permaneceu válido. Portanto, considerar esse mesmo período também como cumprimento da pena do crime B significaria reconhecer o cumprimento simultâneo de duas penas pertencentes a execuções distintas e ainda não unificadas.

Em outras palavras, o mesmo intervalo de tempo seria aproveitado duas vezes:

  • como cumprimento da pena anterior, durante o livramento condicional; 
  • e como cumprimento da nova pena, mediante detração da prisão cautelar. 

Isso geraria uma indevida duplicidade de cômputo, denominada pelo STJ de bis in idem favorável ao condenado.

  1. Consequência prática

Enquanto não termina o período de prova do livramento condicional, a pena anterior continua em execução.

Assim, se o benefício não tiver sido suspenso ou revogado, a nova pena somente poderá começar a ser cumprida no dia seguinte ao encerramento do período de prova.

No exemplo:

  • término do livramento condicional: 30 de junho
  • início da nova execução: 1º de julho

A prisão cautelar iniciada em 1º de março não poderá ser integralmente abatida da nova pena, porque o período anterior a 1º de julho já estava sendo contabilizado no cumprimento da pena precedente.

  1. O ponto central é a ausência de revogação

O entendimento deve ser compreendido com atenção: o STJ analisou a hipótese em que o condenado foi preso por novo delito, mas o livramento condicional anterior não foi suspenso nem revogado.

Se o benefício permanecesse juridicamente eficaz, o período de prova continuaria transcorrendo normalmente.

Por isso, não seria possível afirmar que a nova pena já estava sendo cumprida desde a prisão cautelar.

A situação poderia ser diferente caso o livramento condicional fosse oportunamente suspenso ou revogado, pois haveria alteração na forma de cumprimento da pena anterior e seria necessário examinar os efeitos dessa decisão na execução penal.

  1. Relação com a detração penal

A detração consiste no abatimento, da pena definitiva, do período de prisão provisória ou cautelar, conforme o art. 42 do Código Penal.

Entretanto, o tempo de prisão cautelar não pode ser automaticamente abatido de qualquer condenação. É necessário impedir que o mesmo período seja utilizado para extinguir ou reduzir duas penas distintas.

No caso julgado, o período de prisão cautelar coincidiu com o período em que o condenado ainda cumpria a pena anterior sob livramento condicional. Por isso, esse intervalo não poderia ser novamente computado como cumprimento da nova pena.

  1. Tese fixada

O STJ estabeleceu que:

O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

Como pode cair na prova

Estará errada a assertiva que afirmar:

A prisão cautelar por novo crime cometido durante o livramento condicional inicia imediatamente o cumprimento da futura pena, ainda que o benefício anterior não tenha sido suspenso ou revogado.

Estará correta a assertiva que afirmar:

Se o livramento condicional não for suspenso nem revogado, a pena relativa ao novo crime somente começa a ser cumprida no dia seguinte ao término do período de prova, pois não se admite o cumprimento simultâneo de penas pertencentes a execuções distintas e não unificadas.

Síntese

O condenado preso por novo delito durante o livramento condicional continua, juridicamente, cumprindo a pena anterior enquanto o benefício permanecer válido. Por isso, o mesmo período não pode ser contado também como cumprimento da nova pena. A nova execução começa apenas no dia seguinte ao fim do período de prova.

 

2) São vedadas a conversão e a unificação de penas quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevier condenação substituída por pena restritiva de direitos, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal. STJ, AgRg no HC 1.080.161-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026. (Info 890)

 

Esse julgado trata da relação entre uma pena privativa de liberdade já em execução e uma nova condenação posterior na qual a pena de prisão foi substituída por pena restritiva de direitos.

O STJ decidiu que, nessa situação, a pena alternativa não pode ser convertida em prisão nem unificada com a pena privativa de liberdade anterior. Caso não seja possível cumprir as duas simultaneamente, deve-se apenas suspender a execução da pena restritiva de direitos até que seu cumprimento se torne compatível.

  1. Situação analisada

Imagine o seguinte:

  • João foi condenado pelo crime A a uma pena privativa de liberdade; 
  • ele já está cumprindo essa pena em regime semiaberto; 
  • posteriormente, sobrevém condenação definitiva pelo crime B; 
  • nessa nova condenação, o juiz substitui a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 

Surge então a dúvida: como João cumprirá a prestação de serviços se já está cumprindo pena em regime semiaberto?

O juízo da execução não pode simplesmente afirmar que existe incompatibilidade e, por isso:

  1. converter a pena restritiva de direitos em prisão; e 
  2. somá-la ou unificá-la à pena privativa de liberdade anterior. 

Segundo o STJ, essa conversão não possui previsão legal e agravaria uma condenação já protegida pela coisa julgada.

  1. A ordem das condenações é fundamental

O ponto central do julgado é identificar qual pena estava sendo cumprida primeiro.

Primeira hipótese: pena alternativa em execução e posterior condenação à prisão

A pessoa começa cumprindo pena restritiva de direitos e, posteriormente, recebe condenação a pena privativa de liberdade. Nesse caso, o art. 44, § 5º, do Código Penal permite a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade quando o cumprimento simultâneo for incompatível. O juiz deve, contudo, verificar se existe possibilidade de compatibilização. A conversão não é necessariamente automática.

Exemplo:

  • primeiro: prestação de serviços à comunidade; 
  • depois: condenação a regime fechado; 
  • sendo impossível cumprir as duas simultaneamente, a pena alternativa poderá ser convertida em prisão. 

Essa é a situação disciplinada pelo Tema 1.106 do STJ.

Segunda hipótese: pena de prisão em execução e posterior condenação a pena alternativa

Foi exatamente o caso do julgado:

  • primeiro: pena privativa de liberdade já em cumprimento; 
  • depois: condenação cuja pena foi substituída por restritiva de direitos. 

Aqui, não se admite a conversão da pena alternativa em prisão.

Isso ocorre porque os dispositivos legais somente autorizam a conversão quando a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente ao início da execução da pena alternativa, e não na ordem inversa.

  1. Por que a pena alternativa não pode ser convertida?

Ausência de previsão legal

A conversão da pena restritiva de direitos em prisão somente pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei.

O art. 44, § 5º, do Código Penal estabelece:

Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

O dispositivo parte da seguinte sequência:

  1. o condenado já cumpre pena restritiva de direitos; 
  2. posteriormente, sobrevém condenação a pena privativa de liberdade. 

No caso julgado, ocorreu o contrário. A prisão já estava sendo cumprida quando surgiu a condenação à pena alternativa.

Não se pode aplicar uma hipótese legal de conversão de maneira ampliativa para prejudicar o condenado.

Proteção da coisa julgada

Na condenação posterior, o juízo responsável pelo processo analisou os requisitos do art. 44 do Código Penal e decidiu substituir a pena de prisão por pena restritiva de direitos.

Depois do trânsito em julgado, essa substituição integra o conteúdo definitivo da sentença.

O juízo da execução não pode desfazer a substituição apenas porque considera difícil ou incompatível o cumprimento simultâneo das penas. Fazer isso significaria transformar uma pena alternativa em prisão e, consequentemente, agravar a situação do condenado após o trânsito em julgado.

Princípio da legalidade

A execução penal também está submetida à legalidade.

Não basta alegar conveniência administrativa ou dificuldade prática para converter uma pena mais branda em outra mais severa. É indispensável autorização legal expressa.

Como não existe norma autorizando a conversão nessa ordem de acontecimentos, ela é vedada.

  1. Qual é a solução?

Se houver compatibilidade, as penas poderão ser cumpridas simultaneamente.

Por exemplo, dependendo do regime prisional e das condições concretas, pode ser possível compatibilizar o regime aberto ou semiaberto com determinadas modalidades de pena restritiva de direitos.

Porém, se o cumprimento simultâneo for inviável, a solução não é converter a pena alternativa em prisão.

Deve-se:

  1. manter intacta a pena restritiva de direitos fixada na sentença; 
  2. suspender temporariamente sua execução; 
  3. aguardar o momento em que ela possa ser cumprida de forma compatível com a pena privativa de liberdade. 

Assim, a pena alternativa não desaparece, não é perdoada e também não é transformada em prisão. Sua execução fica apenas adiada.

  1. Não confundir suspensão com extinção

A suspensão da execução da pena restritiva de direitos não significa que o condenado deixará de cumpri-la.

A pena continua existindo. Apenas não será executada enquanto houver incompatibilidade com a pena privativa de liberdade.

Quando a situação prisional se modificar — por exemplo, com progressão de regime, concessão de livramento condicional ou término da pena corporal —, o juízo deverá verificar se já é possível iniciar ou retomar o cumprimento da pena alternativa.

  1. Comparação para concurso

ORDEM DAS CONDENAÇÕES

CONSEQUÊNCIA

Primeiro, pena restritiva de direitos; depois, pena privativa de liberdade

Pode haver conversão da pena alternativa, se impossível o cumprimento simultâneo

Primeiro, pena privativa de liberdade em execução; depois, pena substituída por restritiva de direitos

Não pode haver conversão nem unificação; se incompatível, suspende-se a pena alternativa

Como pode cair na prova

Está errada a seguinte assertiva:

Sobrevindo condenação a pena restritiva de direitos durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o juízo da execução deverá converter automaticamente a pena alternativa em prisão e proceder à unificação.

A conversão automática é vedada. Além disso, a hipótese não está autorizada pelos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e 181, § 1º, “e”, da LEP.

Está correta a seguinte assertiva:

Se o condenado já cumpre pena privativa de liberdade e sobrevém condenação na qual a pena foi substituída por restritiva de direitos, eventual incompatibilidade não autoriza a conversão nem a unificação, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que seja possível compatibilizá-la com a pena corporal.

Síntese

A ordem dos acontecimentos define a solução. Quando a pessoa já está presa e recebe posteriormente uma condenação a pena alternativa, o juízo da execução não pode transformar essa pena alternativa em prisão, pois isso não possui previsão legal e viola a coisa julgada. Havendo incompatibilidade de cumprimento simultâneo, a pena restritiva de direitos fica suspensa, para ser executada quando a situação prisional permitir.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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