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In dubio pro societate

 

  1. Conceito e Fundamento Tradicional

O brocardo in dubio pro societate estabelece que, em fases processuais de juízo de admissibilidade (como a pronúncia no Tribunal do Júri ou o recebimento da denúncia), a dúvida não deve conduzir à absolvição ou rejeição imediata, mas sim ao prosseguimento do feito para que a sociedade, através do juiz natural ou da instrução plena, decida a questão.

Historicamente, defendia-se que esse postulado garantia a competência constitucional do Tribunal do Júri, impedindo que o juiz sumariante usurpasse a função dos jurados ao exigir certeza absoluta prematuramente.

  1. A Evolução Jurisprudencial: Duas Correntes em Conflito

A jurisprudência brasileira atravessa um momento de transição, com decisões recentes que questionam a própria existência e a constitucionalidade deste princípio.

  1. Corrente Clássica: Pela Aplicabilidade

Esta corrente sustenta que a fase de pronúncia é regida pelo in dubio pro societate, bastando indícios de autoria e prova da materialidade.

  • STJ, 5ª Turma: AgRg no HC 860.660/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2023.
  • STJ, 5ª Turma: AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/08/2023.
  • STF, 2ª Turma: ARE 1.082.664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/10/2018 (afirmando que não há inconstitucionalidade no postulado).
  • STF, 2ª Turma: ARE 986.566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/08/2017.
  1. Corrente Moderna/Garantista: Pela Inaplicabilidade

Esta linha argumenta que o in dubio pro societate é uma “pseudonorma” sem amparo constitucional ou legal, violando a presunção de inocência. Defende-se que a pronúncia exige um standard probatório de elevada probabilidade, e não mera possibilidade.

  • STJ, 6ª Turma: AgRg no AREsp 2.583.236-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, julgado em 10/09/2024 (Info 825). Afirma que o princípio não pode suprir lacunas probatórias e veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito.
  • STJ, 5ª Turma: EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL, Rel. Minª Daniela Teixeira, julgado em 06/02/2024. Concluiu pela inaplicabilidade para evitar que o réu seja submetido ao júri com provas contraditórias.
  • STJ, 6ª Turma: REsp 2.091.647-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/09/2023 (Info 791). Estabeleceu que o nome do princípio parte de premissa equivocada, pois a sociedade não se beneficia da condenação de inocentes.
  • STF, 2ª Turma: ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/03/2019 (Info 935). Consignou que o princípio acarreta o desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova.
  • STF, 2ª Turma: HC 180.144/GO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/10/2020. Destacou a ilegitimidade do princípio frente à presunção de inocência.
  1. Quadro Resumo da Divergência

Ponto de Análise

Visão Clássica

Visão Moderna (Evolutiva)

Status do Princípio

Regra de admissibilidade.

“Pseudonorma” ou metáfora vazia.

Standard Probatório

Indícios mínimos bastam.

Elevada probabilidade de autoria.

Dúvida Probatória

Resolve-se a favor da sociedade.

Resolve-se a favor do réu (in dubio pro reo).

Base Legal

Art. 413 do CPP (interpretado).

Inexistente no ordenamento.

 

  1. Conclusão

Aplica-se na fase de pronúncia? A resposta é divergente. Enquanto a 5ª Turma do STJ e decisões mais antigas do STF ainda mencionam sua aplicação para garantir a competência do Júri, a 6ª Turma do STJ e a 2ª Turma do STF consolidaram o entendimento de que ele não se aplica, exigindo-se um lastro probatório consistente e pautado pela lógica e racionalidade para pronunciar o réu.

Aplica-se no recebimento da denúncia? Sim, a jurisprudência ainda majoritária indica que, nesta fase inicial de propositura da ação penal, vigora o prestígio ao in dubio pro societate, exigindo-se apenas indícios mínimos para autorizar a deflagração do processo, ressalvada a ausência de justa causa.

  • STF, Plenário: Pet 9.007, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 29/06/2023.
  • STF, 1ª Turma: AO 2275, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2018.
  • STJ, 5ª Turma: RHC 93.363/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/05/2018.



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Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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