DIREITO PENAL Prisão domiciliar humanitária – Mãe de criança menor de 12 anos – Necessidade de prova de imprescindibilidade O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos não é automática. Embora o ordenamento jurídico busque a proteção integral da criança, a substituição da custódia preventiva pelo regime domiciliar exige a demonstração de que a presença da mãe é indispensável para os cuidados do menor, não sendo suficiente apenas a existência do laço biológico ou civil.
NO CONCURSO SERÁ COBRADO DA SEGUINTE FORMA… Exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar, não bastando o mero vínculo familiar com a criança. (Informativo 878).
Compreendendo a controvérsia A controvérsia central consistiu em definir se o benefício da prisão domiciliar, previsto para mães de crianças de até 12 anos incompletos, deve ser aplicado de forma compulsória ou se depende de análise fática sobre a real necessidade da presença materna. Questionou-se se a proteção integral à infância impõe a soltura da genitora mesmo quando a criança já se encontra devidamente assistida por outros familiares em ambiente estável.
O caso concreto No processo analisado, a paciente buscava a prisão domiciliar alegando possuir uma filha menor de 12 anos. Contudo, verificou-se que a criança estava sob os cuidados da avó paterna e de seu esposo, que inclusive manifestaram interesse em obter a guarda provisória. Um Relatório Informativo juntado aos autos atestou que a menor não apresentava dificuldades de adaptação ao ambiente atual, o que afastou o argumento de que a manutenção da prisão da mãe causaria um prejuízo grave e imediato ao desenvolvimento da criança.
A prova da imprescindibilidade e a proteção integral O STJ destacou que o princípio da proteção integral da criança, embora norteador, não gera um direito absoluto à prisão domiciliar. Cabe à defesa o ônus de apresentar prova inequívoca de que a mãe é a única pessoa capaz de proporcionar os cuidados necessários ao filho. Se os elementos de prova indicam que o menor está seguro e bem assistido por terceiros, a “imprescindibilidade” exigida pela lei não resta configurada, legitimando a manutenção da custódia preventiva se os demais requisitos da prisão estiverem presentes.
Conclusão Concluiu-se que a mera existência de vínculo familiar com criança menor de 12 anos não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar humanitária. É indispensável a comprovação da essencialidade da presença da genitora para o bem-estar do menor, devendo o julgador analisar se a rede de apoio familiar supre a ausência materna sem acarretar danos ao desenvolvimento da criança.
Referência jurisprudencial STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.035.233-PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025. Informativo 878.
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