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Prisão preventiva além do pedido divide entendimento no STJ

  1. Cenário Legislativo: O Fim da Atuação Ex Officio

Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o ordenamento jurídico brasileiro passou a vedar, de forma absoluta, a decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. A lei suprimiu a expressão “de ofício” que constava nos artigos 282, § 2º e 311 do Código de Processo Penal (CPP).

Essa vedação estende-se inclusive aos casos de violência doméstica. Embora o art. 20 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) ainda preveja textualmente a prisão de ofício, o entendimento jurisprudencial é de que tal dispositivo destoa do regime jurídico atual e não deve ser aplicado.

  1. A Evolução Jurisprudencial e a Divergência no STJ

A grande discussão atual não é se o juiz pode agir sem provocação (o que é proibido), mas se a natureza da medida adotada pelo juiz pode ser mais grave do que a solicitada pela acusação sem que isso configure atuação ex officio.

  1. Corrente da 6ª Turma do STJ: Não é atuação ex officio

Para esta linha, uma vez que o Ministério Público ou a autoridade policial provocou o Judiciário para aplicar uma medida restritiva de liberdade (ainda que alternativa), o juiz está autorizado a decidir qual delas melhor se adequa ao caso, inclusive a prisão.

  • Fundamento: O magistrado não é um “mero chancelador” das manifestações das partes. Se houve provocação para restringir a liberdade em algum grau, o juiz pode, fundamentadamente, entender que as medidas alternativas são insuficientes e aplicar a prisão.
  • Julgado de Referência: STJ, 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
  1. Corrente da 5ª Turma do STJ: É atuação ex officio (Divergente)

Esta corrente sustenta que o juiz está vinculado aos limites do pedido formulado. Se o Ministério Público limitou-se a pedir medidas cautelares diversas, o juiz não poderia “ir além” e decretar a prisão preventiva, pois isso seria decidir sem provocação específica para a cautelar máxima.

  • Fundamento: A decretação de medida mais gravosa do que a requerida configura atuação de ofício por violação ao sistema acusatório.
  • Julgado de Referência: STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 754.506-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).

 

  1. Quadro Resumo da Controvérsia

Ponto de Análise

Visão da 6ª Turma (Majoritária no Info 725)

Visão da 5ª Turma (Divergente no Info 746)

Configura “De Ofício”?

Não. Houve provocação prévia para restringir a liberdade.

Sim. O juiz extrapolou o limite do que foi pedido.

Papel do Juiz

Atua conforme seu convencimento motivado sobre a necessidade da cautelar.

Deve se restringir ao tipo de medida solicitada pela acusação.

Independência

Juiz não pode ter sua escolha transferida para o MP.

Respeito estrito aos limites da provocação.

Julgado Chave

RHC 145.225/RO (15/02/2022).

AgRg no HC 754.506/MG (16/08/2022).

 

  1. Conclusão

A determinação da cautelar máxima em sentido diverso do requerido pode ser considerada atuação ex officio? A resposta é atualmente divergente no STJ. Enquanto a 6ª Turma entende que a decisão é legítima e não é de ofício (pois a “provocação” para restringir a liberdade existiu), a 5ª Turma considera que se trata de uma atuação ilegal de ofício por falta de pedido específico para a prisão.

Ponto de Consenso: Todos os tribunais concordam que a atuação ex officio pura (sem pedido algum de cautelar) é absolutamente vedada no processo penal brasileiro moderno.

  • STJ, 3ª Seção: RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).

STF, 2ª Turma: HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020 (Info 994).

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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