- Cenário Legislativo: O Fim da Atuação Ex Officio
Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o ordenamento jurídico brasileiro passou a vedar, de forma absoluta, a decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. A lei suprimiu a expressão “de ofício” que constava nos artigos 282, § 2º e 311 do Código de Processo Penal (CPP).
Essa vedação estende-se inclusive aos casos de violência doméstica. Embora o art. 20 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) ainda preveja textualmente a prisão de ofício, o entendimento jurisprudencial é de que tal dispositivo destoa do regime jurídico atual e não deve ser aplicado.
- A Evolução Jurisprudencial e a Divergência no STJ
A grande discussão atual não é se o juiz pode agir sem provocação (o que é proibido), mas se a natureza da medida adotada pelo juiz pode ser mais grave do que a solicitada pela acusação sem que isso configure atuação ex officio.
- Corrente da 6ª Turma do STJ: Não é atuação ex officio
Para esta linha, uma vez que o Ministério Público ou a autoridade policial provocou o Judiciário para aplicar uma medida restritiva de liberdade (ainda que alternativa), o juiz está autorizado a decidir qual delas melhor se adequa ao caso, inclusive a prisão.
- Fundamento: O magistrado não é um “mero chancelador” das manifestações das partes. Se houve provocação para restringir a liberdade em algum grau, o juiz pode, fundamentadamente, entender que as medidas alternativas são insuficientes e aplicar a prisão.
- Julgado de Referência: STJ, 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
- Corrente da 5ª Turma do STJ: É atuação ex officio (Divergente)
Esta corrente sustenta que o juiz está vinculado aos limites do pedido formulado. Se o Ministério Público limitou-se a pedir medidas cautelares diversas, o juiz não poderia “ir além” e decretar a prisão preventiva, pois isso seria decidir sem provocação específica para a cautelar máxima.
- Fundamento: A decretação de medida mais gravosa do que a requerida configura atuação de ofício por violação ao sistema acusatório.
- Julgado de Referência: STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 754.506-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
- Quadro Resumo da Controvérsia
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Ponto de Análise |
Visão da 6ª Turma (Majoritária no Info 725) |
Visão da 5ª Turma (Divergente no Info 746) |
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Configura “De Ofício”? |
Não. Houve provocação prévia para restringir a liberdade. |
Sim. O juiz extrapolou o limite do que foi pedido. |
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Papel do Juiz |
Atua conforme seu convencimento motivado sobre a necessidade da cautelar. |
Deve se restringir ao tipo de medida solicitada pela acusação. |
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Independência |
Juiz não pode ter sua escolha transferida para o MP. |
Respeito estrito aos limites da provocação. |
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Julgado Chave |
RHC 145.225/RO (15/02/2022). |
AgRg no HC 754.506/MG (16/08/2022). |
- Conclusão
A determinação da cautelar máxima em sentido diverso do requerido pode ser considerada atuação ex officio? A resposta é atualmente divergente no STJ. Enquanto a 6ª Turma entende que a decisão é legítima e não é de ofício (pois a “provocação” para restringir a liberdade existiu), a 5ª Turma considera que se trata de uma atuação ilegal de ofício por falta de pedido específico para a prisão.
Ponto de Consenso: Todos os tribunais concordam que a atuação ex officio pura (sem pedido algum de cautelar) é absolutamente vedada no processo penal brasileiro moderno.
- STJ, 3ª Seção: RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).
STF, 2ª Turma: HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020 (Info 994).
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