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Transação penal impede habeas corpus? STF e STJ divergem

    1. Conceito e a Controvérsia

    A transação penal é um instituto despenalizador (Art. 76 da Lei nº 9.099/95) por meio do qual o Ministério Público propõe ao autor do fato a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que a ação penal sequer seja iniciada.

    A dúvida jurídica reside em saber se, ao aceitar o acordo, o investigado perde o interesse de agir em um habeas corpus que busca o trancamento do feito por falta de justa causa ou atipicidade, ou se tal pedido fica prejudicado.

    1. Divergência nos Tribunais Superiores

    A jurisprudência brasileira encontra-se dividida sobre este ponto específico, com soluções opostas entre a 6ª Turma do STJ e a 2ª Turma do STF:

    1. Posição do STJ: O HC fica prejudicado (Impedimento)

    Para a 6ª Turma do STJ, a concessão do benefício impede o exame do trancamento, pois o acordo de transação penal, uma vez homologado, encerra a controvérsia sobre a persecução penal imediata.

    • Julgado de Referência: STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).
    1. Posição do STF: O HC deve ser julgado (Não impedimento)

    A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entende que a aceitação do acordo não impede o questionamento da legitimidade da persecução penal via HC.

    • Fundamentação: O controle judicial é fundamental para evitar abusos no sistema negocial e proteger direitos fundamentais do acusado, já que não há na lei exigência de renúncia ao direito de acesso à Justiça para aceitar a transação.
    • Julgado de Referência: STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019.
    1. Comparação com a Suspensão Condicional do Processo (Sursis)

    Diferente da transação penal (que ocorre antes da denúncia), na suspensão condicional do processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95), o entendimento é pacificado no sentido de que a aceitação não prejudica o HC para trancamento.

    • Fundamento: O réu mantém interesse em extinguir o processo para se livrar das condições impostas pelo juízo.
    • Súmula 667-STJ (18/04/2024): “Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal”.
    1. Quadro Resumo da Divergência

    Critério

    Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma)

    Supremo Tribunal Federal (2ª Turma)

    Status do HC após Transação

    Fica prejudicado.

    Não impede o julgamento.

    Pode buscar o trancamento?

    Não (segundo o Info 657).

    Sim (conforme HC 176785).

    Julgado Chave

    HC 495.148-DF (24/09/2019).

    HC 176785/DF (17/12/2019).

    Principal Argumento

    A celebração do acordo encerra o interesse no HC.

    Barganha penal não pode suprimir direitos fundamentais.


    1. Conclusão e Respostas aos Quesitos

    A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal? Depende do tribunal consultado. Para a 6ª Turma do STJ, sim. Para a 2ª Turma do STF, não.

    Aplica-se na fase de pronúncia? O tema da transação penal é restrito a infrações de menor potencial ofensivo (penas até 2 anos), enquanto a pronúncia refere-se a crimes dolosos contra a vida (Júri), sendo institutos incompatíveis entre si por natureza.

    Aplica-se no recebimento da decisão? A transação penal ocorre em fase pré-processual, ou seja, antes do oferecimento ou recebimento da denúncia. Caso o acordo ocorra após o recebimento (em casos de desclassificação), o juiz deve anular a decisão de recebimento para homologar o benefício. No caso de suspensão condicional do processo (que ocorre após o recebimento), a Súmula 667 do STJ garante que o HC para trancamento continue sendo viável.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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