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- Conceito e a Controvérsia
A transação penal é um instituto despenalizador (Art. 76 da Lei nº 9.099/95) por meio do qual o Ministério Público propõe ao autor do fato a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que a ação penal sequer seja iniciada.
A dúvida jurídica reside em saber se, ao aceitar o acordo, o investigado perde o interesse de agir em um habeas corpus que busca o trancamento do feito por falta de justa causa ou atipicidade, ou se tal pedido fica prejudicado.
- Divergência nos Tribunais Superiores
A jurisprudência brasileira encontra-se dividida sobre este ponto específico, com soluções opostas entre a 6ª Turma do STJ e a 2ª Turma do STF:
- Posição do STJ: O HC fica prejudicado (Impedimento)
Para a 6ª Turma do STJ, a concessão do benefício impede o exame do trancamento, pois o acordo de transação penal, uma vez homologado, encerra a controvérsia sobre a persecução penal imediata.
- Julgado de Referência: STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).
- Posição do STF: O HC deve ser julgado (Não impedimento)
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entende que a aceitação do acordo não impede o questionamento da legitimidade da persecução penal via HC.
- Fundamentação: O controle judicial é fundamental para evitar abusos no sistema negocial e proteger direitos fundamentais do acusado, já que não há na lei exigência de renúncia ao direito de acesso à Justiça para aceitar a transação.
- Julgado de Referência: STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019.
- Comparação com a Suspensão Condicional do Processo (Sursis)
Diferente da transação penal (que ocorre antes da denúncia), na suspensão condicional do processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95), o entendimento é pacificado no sentido de que a aceitação não prejudica o HC para trancamento.
- Fundamento: O réu mantém interesse em extinguir o processo para se livrar das condições impostas pelo juízo.
- Súmula 667-STJ (18/04/2024): “Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal”.
- Quadro Resumo da Divergência
Critério
Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma)
Supremo Tribunal Federal (2ª Turma)
Status do HC após Transação
Fica prejudicado.
Não impede o julgamento.
Pode buscar o trancamento?
Não (segundo o Info 657).
Sim (conforme HC 176785).
Julgado Chave
HC 495.148-DF (24/09/2019).
HC 176785/DF (17/12/2019).
Principal Argumento
A celebração do acordo encerra o interesse no HC.
Barganha penal não pode suprimir direitos fundamentais.
- Conclusão e Respostas aos Quesitos
A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal? Depende do tribunal consultado. Para a 6ª Turma do STJ, sim. Para a 2ª Turma do STF, não.
Aplica-se na fase de pronúncia? O tema da transação penal é restrito a infrações de menor potencial ofensivo (penas até 2 anos), enquanto a pronúncia refere-se a crimes dolosos contra a vida (Júri), sendo institutos incompatíveis entre si por natureza.
Aplica-se no recebimento da decisão? A transação penal ocorre em fase pré-processual, ou seja, antes do oferecimento ou recebimento da denúncia. Caso o acordo ocorra após o recebimento (em casos de desclassificação), o juiz deve anular a decisão de recebimento para homologar o benefício. No caso de suspensão condicional do processo (que ocorre após o recebimento), a Súmula 667 do STJ garante que o HC para trancamento continue sendo viável.
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