A questão da requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF (atual Unidade de Inteligência Financeira – UIF) pelos órgãos de persecução penal é um dos temas mais debatidos atualmente, com uma divergência marcante entre as turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Abaixo, detalho o panorama jurídico sobre o tema:
- O Marco Inicial: Tema 990 do STF (Compartilhamento Espontâneo)
O STF, no julgamento do RE 1.055.941 (Tema 990), fixou que é constitucional o compartilhamento de relatórios do COAF com os órgãos de persecução penal (Polícia e MP) para fins criminais sem prévia autorização judicial.
- Requisitos: O compartilhamento deve ocorrer por comunicações formais, em procedimentos instaurados e com garantia de sigilo.
- A “Via Única”: A tese original focou no fluxo do COAF para os órgãos de persecução (compartilhamento espontâneo ou “via única”), deixando dúvidas sobre o caminho inverso.
- A Grande Divergência: Requisição Direta (“Via Inversa”)
A polêmica reside em saber se o MP ou a Polícia podem requisitar diretamente os relatórios ao COAF sem passar pelo crivo de um juiz.
- Corrente Restritiva: Inviabilidade (STJ e 2ª Turma do STF)
Para esta linha, o Tema 990 não autoriza a requisição ativa pelos órgãos de investigação.
- Fundamento: A requisição direta sem controle judicial viola o direito à intimidade e o sigilo financeiro, já que o COAF não tem autoridade para realizar quebra de sigilo por conta própria e o MP não pode substituir o juiz nessa ordem.
- Julgado de Referência (STJ): 3ª Seção. AgRg no RHC 174.173-RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/05/2025 (Info 850).
- Julgado de Referência (STF): 2ª Turma. HC 200.569 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/10/2024.
- Corrente Admissiva: Viabilidade (1ª Turma do STF)
Entende que o compartilhamento é uma “via de mão dupla”.
- Fundamento: Se o dado já está no banco de dados do COAF (que recebe informações de movimentações atípicas por lei), o MP pode solicitá-lo formalmente para subsidiar investigações, pois isso faz parte do poder investigatório e do dever de transparência financeira.
- Julgado de Referência (STF): 1ª Turma. Rcl 61.944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 02/04/2024.
- A Questão da “Notícia de Fato”
Houve discussão se uma mera “Notícia de Fato” (procedimento preliminar do MP) seria suficiente para fundamentar a requisição ao COAF.
- STJ (5ª Turma): Decidiu que a Notícia de Fato não é investigação formal apta a autorizar a solicitação.
- STF (1ª Turma): Cassou essa decisão (Rcl 70.191), afirmando que, se houver Notícia de Fato formalmente registrada e com objetivo certo, a requisição é legítima.
Quadro Comparativo: Requisição ao COAF
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Ponto de Análise |
STJ (Consolidado) / 2ª Turma STF |
1ª Turma do STF |
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Requisição Direta |
Inviável sem ordem judicial. |
Viável independentemente de ordem judicial. |
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Interpretação do Tema 990 |
Fluxo unidirecional (COAF -> MP). |
Fluxo bidirecional (via de mão dupla). |
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Risco Apontado |
Violação da intimidade e sigilo bancário. |
Necessidade de eficiência na investigação. |
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Julgado Chave |
RHC 174.173-RJ (Info 850). |
Rcl 61.944 AgR / Rcl 70.191 AgR. |
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Status Atual |
Aguardando decisão do Plenário no Tema 1.404. |
Considera-se válida por ora devido à suspensão de anulações. |
- Conclusão: Status do Tema 1.404 e Suspensão Nacional
Diante da insegurança jurídica, o STF afetou o tema à Repercussão Geral (Tema 1.404) no RE 1.537.165/SP.
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- Decisão Atual (Min. Alexandre de Moraes): O Ministro suspendeu nacionalmente os processos que discutem o tema, mas esclareceu que a suspensão atinge apenas decisões que anulem RIFs requisitados diretamente.
- Efeito Prático: Enquanto o Plenário não decide, as requisições diretas feitas pelo MP continuam sendo consideradas válidas para o prosseguimento das investigações, e juízes não podem anular essas provas ou soltar réus com base nessa suposta nulidade.
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