Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
1 – Introdução
A Lei nº 15.358, assinada em 24 de março de 2026 e publicada no dia seguinte, institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Conhecida oficialmente como “Lei Raul Jungmann” e popularmente como “Lei Antifacção”, a norma originou-se do Projeto de Lei nº 5.582/2025 e representa uma resposta estatal rigorosa voltada não apenas para a punição individual, mas para a asfixia financeira das facções.
1. Datas e Vigência
- Assinatura e Publicação: A lei foi assinada pelo Presidente da República em 24 de março de 2026 e publicada no Diário Oficial no dia seguinte, 25 de março, data em que também entrou em vigor.
- Marco Legal: Ela é definida como o “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil” porque estabelece um novo paradigma, tipificando condutas específicas que antes eram tratadas de forma genérica, como o domínio territorial exercido por esses grupos.
2. Nomenclaturas
- Lei Raul Jungmann: Este é o nome oficial dado à norma.
- Lei Antifacção: É a denominação popular e jurídica pela qual a lei ficou amplamente conhecida, refletindo seu objetivo de combater diretamente as facções criminosas ultraviolentas, milícias e grupos paramilitares.
3. Origem Legislativa
- Projeto de Lei nº 5.582/2025: A norma originou-se deste projeto da Câmara dos Deputados. A tramitação resultou em um texto que altera transversalmente diversos diplomas, como o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Crimes Hediondos.
4. Resposta Estatal e “Asfixia Financeira”
O texto legal menciona que a resposta estatal foca não apenas na punição individual, mas na desestruturação financeira das facções. Esse conceito de asfixia financeira é operacionalizado através de ferramentas inovadoras:
- Ação Civil de Perdimento de Bens: Permite que o Estado tome bens e ativos das organizações de forma autônoma, independentemente do resultado de uma condenação penal individual.
- Intervenção Judicial em Pessoas Jurídicas: Autoriza a intervenção em empresas utilizadas como fachada para lavagem de dinheiro, visando “extirpar o tumor” criminoso enquanto se tenta preservar a atividade econômica legítima.
- Desarticulação Patrimonial Definitiva: Após condenações pelos novos crimes (como domínio social estruturado), o juiz deve determinar medidas para a desarticulação financeira total do grupo, incluindo o confisco ampliado de bens incompatíveis com a renda declarada.
- Gestão de Ativos: A lei visa tirar o lucro do crime e revertê-lo para as próprias forças de segurança pública, criando um ciclo de financiamento para o reaparelhamento policial.
2 – Inovações Penais e Tipificação de Condutas
O CORAÇÃO DOUTRINÁRIO da lei reside na criação de novos tipos penais que visam punir a “governança” criminosa sobre territórios e populações:
2.1 Crime de Domínio Social Estruturado (Art. 2º)
Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas:
- Este dispositivo é considerado o “coração doutrinário” da nova lei e tipifica a conduta de integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
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CONCEITO |
DEFINIÇÃO LEGAL / DOUTRINÁRIA |
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Organização Criminosa Ultraviolenta (Facção Criminosa) |
Agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social. § 2º Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei. Obs. A Lei nº 15.358/2026 reduziu o quórum para 3 pessoas, facilitando o enquadramento de células menores, diferentemente dos 4 integrantes exigidos pela Lei nº 12.850/2013. |
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Grupo Paramilitar |
Associações civis ou grupos não oficiais que atuam paralelamente ao Estado (forças policiais ou militares) de maneira ilegal, com estrutura semelhante à militar. Embora a lei não especifique o número, a doutrina de Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada) entende que, por ser uma subespécie de associação criminosa, exige-se a reunião de pelo menos 3 (três) pessoas de maneira estável e permanente: “A nosso juízo, levando-se em consideração que esta novel figura delituosa foi inserida no art. 288-A, o ideal é concluir que se trata de subespécie de associação criminosa. Logo, há necessidade da associação estável e permanente de pelo menos 3 (três) pessoas, nos mesmos moldes exigidos pelo art. 288, caput, do Código Penal.” Obs. A Constituição Federal proíbe expressamente associações de caráter paramilitar (Art. 5º, XVII), uma vez que o Estado detém a exclusividade do uso do poder coercitivo perante a sociedade |
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Milícia Privada (Milícia Particular) |
Grupos organizados que exercem controle territorial sob o pretexto de prestar serviços de segurança em áreas onde o Estado é ausente. Ante a ausência de uma definição legal do conceito de milícia privada, a doutrina aponta as seguintes características: a) controle de um território e da população que nele habita por parte de um grupo armado irregular; b) o caráter coativo desse controle; c) o ânimo de lucro individual como motivação central; d) um discurso de legitimação referido à proteção dos moradores e à restauração da segurança; e) participação ativa e reconhecida dos agentes do Estado (Conforme Renato Brasileiro de Lima, p. 1190) |
- O que é punido:
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INCISO |
DESCRIÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA (ART. 2º DA LEI Nº 15.358/2026) |
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I |
Utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios. |
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II |
Empregar ou ameaçar por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública. |
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III |
Impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial. |
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IV |
Impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários. |
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V |
Usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado. |
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VI |
Promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais. |
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VII |
Apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente. |
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VIII |
Apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas ou comprometendo a segurança da aviação civil. |
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IX |
Apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que de modo temporário, de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás. |
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X |
Interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza. |
- A pena é de 20 a 40 anos de reclusão, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal – uma das mais altas do ordenamento jurídico, superando até o homicídio qualificado isolado.
- Causa de Aumento de pena de 2/3 ao dobro nas seguintes hipóteses:
I – o agente exercer comando ou liderança, individual ou coletiva, da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos materiais de execução;
II – o agente, de qualquer forma, prover ou levantar fundos, bens, direitos, valores, serviços ou informações para o financiamento, total ou parcial, das condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo;
III – as condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo forem praticadas com o emprego de violência ou grave ameaça contra membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, agentes de segurança descritos no art. 144 da Constituição Federal ou policiais institucionais de órgãos públicos, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade ou houver o envolvimento, a coação ou o aliciamento destes para a prática ou auxílio na prática dos atos;
IV – houver conexão com outras organizações criminosas ultraviolentas;
V – houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa ultraviolenta dessa condição para a prática de infração penal;
VI – houver infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais;
VII – houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;
VIII – o agente recrutar, atrair, convidar, induzir, coagir, permitir ou consentir que criança ou adolescente integre, auxilie, se associe, ainda que de forma eventual ou ocasional, ou execute atos previstos no caput deste artigo;
IX – as circunstâncias do fato evidenciarem a existência de relações transnacionais ou houver a destinação do produto ou proveito da infração penal, no todo ou em parte, ao exterior;
X – o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica com a extração ilegal de recursos minerais ou a exploração econômica não autorizada, sem prejuízo das sanções específicas previstas na legislação ambiental e penal, de florestas e demais formas de vegetação, de terras de domínio público ou devolutas ou de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação;
XI – houver o emprego de drones, veículos aéreos não tripulados, sistemas de vigilância eletrônica sofisticados, equipamentos de contrainteligência, tecnologias de interferência comunicacional, programas de criptografia avançada ou quaisquer recursos tecnológicos de natureza similar para monitoramento territorial, inteligência operacional, comunicações cifradas, dissimulação de identidade, georreferenciamento de operações repressivas ou qualquer outro meio destinado a facilitar, a coordenar ou a defender a prática dos atos descritos neste artigo.
2.2 Favorecimento ao Domínio Social Estruturado (Art. 3º)
- Condutas:
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INCISO |
DESCRIÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA (ART. 3º) |
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I |
Promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada ou a eles aderir, assim como apoiá-los de qualquer forma. |
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II |
Distribuir, ou tornar disponível ao público, material que contenha mensagem com a intenção de incitar outrem a cometer ato previsto no art. 2º desta Lei. |
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III |
Adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo para a prática de ato previsto no art. 2º desta Lei. |
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IV |
Utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância ou consentir que outrem dele se utilize, para cometer ato previsto no art. 2º desta Lei. |
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V |
Fornecer informações em apoio a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei. |
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VI |
Alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter vantagem ou de intimidar terceiros. |
- Pena: Reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes previstos neste artigo as disposições previstas nos §§ 4º a 8º do art. 2º desta Lei.
3. Considerações para ambos os crimes
Para ambos os crimes, serão considerados os seguintes:
- Gravidade Excepcional: Estes crimes são considerados hediondos e insuscetíveis de fiança, anistia, graça, indulto ou livramento condicional
- Punem-se atos preparatório: No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral (Art. 14, II, do CP) é que os atos preparatórios não são puníveis, exigindo-se o início da execução para que haja responsabilização criminal. O § 5º rompe com esse dogma ao permitir a antecipação da barreira de punibilidade, justificando a intervenção estatal precoce em razão do elevado perigo social gerado pelo planejamento de ataques por facções criminosas e milícias. Doutrinariamente, esse dispositivo cria o que se chama de delito de obstáculo ou crime de perigo de perigo. O legislador alça atos que seriam meramente preparatórios à categoria de crime autônomo para prevenir a ocorrência de um dano maior à paz e à segurança pública (Legislação Criminal Especial Comentada)
A técnica utilizada para a fixação da pena é a de referência ao crime principal:
- O agente sujeita-se à pena do crime consumado (que varia de 20 a 40 anos para o domínio social estruturado).
- O agente sujeita-se à pena do crime consumado (que varia de 12 a 20 anos para Favorecimento ao Domínio Social Estruturado).
- Aplica-se uma causa de diminuição obrigatória, variando de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade)
- Veda-se a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes
- Cumprimento obrigatoriamente da pena ou da custódia em estabelecimento penal federal de segurança máxima as pessoas condenadas ou cautelarmente custodiadas pela prática das condutas previstas neste artigo, sempre que houver indícios concretos de que exerçam liderança ou chefia ou integrem núcleo de comando de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
- Alcance Subjetivo e Critério de Liderança: A obrigatoriedade do regime federal não se aplica a qualquer integrante, mas sim àqueles em relação aos quais existam indícios concretos de que exerçam liderança, chefia ou integrem o núcleo de comando de facções ultraviolentas, milícias ou grupos paramilitares. O objetivo central é a neutralização estratégica das lideranças para desestruturar a hierarquia do crime organizado.
- Aplicação em Custódia Cautelar: Uma inovação relevante é que a medida não se restringe aos condenados definitivos, alcançando expressamente as pessoas cautelarmente custodiadas (presos preventivos ou temporários), visando isolar o comando desde o início da persecução penal.
- Natureza Cogente (Obrigatoriedade): O legislador utilizou o termo “OBRIGATORIAMENTE“, sinalizando que, uma vez demonstrados os indícios de liderança, o magistrado tem o dever de determinar o recolhimento em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
- Integração com a Lei nº 11.671/2008: O dispositivo remete à Lei nº 11.671/2008, que disciplina a transferência de presos para o sistema federal no interesse da segurança pública. Embora o STJ (Súmula 639) entenda que a transferência urgente pode ocorrer sem a oitiva prévia da defesa em casos de extrema necessidade, a lei de 2026 reforça que o isolamento dessas lideranças é a regra para os crimes de domínio social estruturado.
- Rigor no Monitoramento: Complementando esse isolamento, a nova lei introduziu o Art. 41-A na LEP, permitindo que as visitas a esses presos, sejam no parlatório ou virtuais, sejam monitoradas por meio de gravação audiovisual. Nos estabelecimentos de segurança máxima, essa gravação é obrigatória e deve ser acompanhada por policial penal.
- Neutralização do Comando Interno: O fundamento para tal rigor reside na necessidade de impedir que líderes continuem a conduzir ações criminosas de dentro dos presídios estaduais comuns, onde a fiscalização pode ser menos eficaz contra o poder de corrupção e intimidação das facções.
- Retira-se a competência do Tribunal do Júri: A Lei estabelece uma das mudanças mais profundas e polêmicas na competência processual penal brasileira ao retirar do Tribunal do Júri o julgamento de certos crimes dolosos contra a vida:
- 8º Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.
No ordenamento brasileiro, a competência para julgar crimes dolosos contra a vida é, por mandamento constitucional (Art. 5º, XXXVIII, “d”), do Tribunal do Júri. O § 8º, em conjunto com a nova redação dada ao Art. 78, inciso I, do CPP, cria uma exceção inédita: se o homicídio (consumado ou tentado) for praticado por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e houver conexão com os crimes de domínio social estruturado, o julgamento caberá a Varas Criminais Colegiadas
A norma remete expressamente ao Art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012 (incluído originalmente pelo Pacote Anticrime), que autoriza os Tribunais a instalarem Varas Criminais Colegiadas específicas para julgar crimes de organizações criminosas armadas e milícias. A Lei nº 15.358/2026 expande esse alcance para incluir o homicídio conexo, o que antes era barrado pela “força atrativa” absoluta do Júri.
O objetivo precípuo dessa mudança é a segurança física dos juízes e a integridade da prestação jurisdicional. Ao deslocar o julgamento para um órgão colegiado (formado por três magistrados, conforme a Lei nº 12.694/2012), o Estado busca:
- Dissipar a responsabilidade: A decisão deixa de ser atribuída a um único juiz singular, tornando-a coletiva e difusa, o que mitiga o risco de retaliações ou ameaças diretas por parte de facções criminosas.
- Evitar a Intimidação do Júri: Membros de facções possuem alto poder de coerção sobre jurados leigos. O uso de juízes profissionais em um colegiado visa garantir um julgamento técnico e livre de coação externa.
- A prática dos crimes é causa suficiente para decretação de prisão preventiva: Este dispositivo representa uma das inovações mais polêmicas do novo Marco Legal, pois tenciona estabelecer uma presunção absoluta de perigosidade do agente.
A doutrina e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) rechaçam a chamada prisão preventiva ex lege (imposta de maneira automática pela lei), por considerá-la uma antecipação de pena. O entendimento é de que o legislador não pode substituir o juiz na aferição da necessidade real da custódia em cada caso concreto.
Conforme os Arts. 93, IX da CF e 315 do CPP, toda decisão judicial que decrete a prisão deve ser motivada e fundamentada em dados concretos e contemporâneos. O STF e o STJ entendem que a mera alusão à gravidade abstrata do delito ou o uso de jargões legais não validam a ordem de prisão. Assim, o magistrado permanece obrigado a demonstrar o periculum libertatis. Além disso, O sistema cautelar brasileiro, especialmente após o Pacote Anticrime, consagra a prisão preventiva como a ultima ratio (extrema medida).
- Por fim, as condutas tipificadas nesta Lei, bem como a conduta prevista no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), constituem formas especiais de organização criminosa, aplicando-se, no que couber, as disposições materiais da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Estabelece o que a doutrina denomina como “Diálogo entre Fontes”, promovendo a integração sistêmica entre o novo Marco Legal, o Código Penal e a Lei Geral das Organizações Criminosas. Ao declarar que os novos crimes (domínio social estruturado e favorecimento) e o crime de constituição de milícia privada (Art. 288-A do CP) constituem formas especiais de organização criminosa, o legislador resolve eventuais antinomias jurídicas. Ele deixa claro que, embora esses grupos possuam características e definições próprias (como o quórum reduzido de 3 pessoas previsto no Art. 2º, § 2º da nova lei), eles pertencem ao gênero “organização criminosa” para fins de tratamento jurídico rigoroso
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