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Retratação na Lei Maria da Penha: quando é necessária

#ATENÇÃO:  os crimes são, em regra, de ação penal pública incondicionada, salvo quando houver disposição expressa em sentido contrário. Essa lógica também se aplica aos delitos praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Mas deverá ser observada algumas peculiaridades:

  • Crimes de lesão corporal leve e culposa: embora a Lei dos Juizados Especiais Criminais preveja que os crimes são condicionados à representação, tal diploma não se aplica aos casos de violência doméstica, razão pela qual essas infrações permanecem de ação pública incondicionada nesse contexto. 
  • Crime de ameaça (art. 147 do CP): embora a regra geral seja de ação pública condicionada à representação, houve modificação legislativa que o tornou de ação pública incondicionada quando praticado no âmbito da Lei Maria da Penha.

São crimes previstos no Código Penal condicionados à representação, que podem ser praticados no contexto da Lei Maria da penha, se presente os requisitos:  

    • Perigo de contágio Venéreo (Art. 130 CP)
  • Crime de perseguição (stalking) (Art. 147-A do CP)
  • Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (Art. 151, § 1º, CP)
  • Divulgação de segredo (Art. 153)
  • Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do CP)
  • Crimes contra a honra (injúria se consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes). Obs. Pela literalidade da lei, é de ação penal pública condicionada a representação, mas há quem sustente que, se praticada com violência ou vias de fato, seria incondicionada). Ou, ainda, Injúria qualificada (Art. 140, § 3º): quando envolver elementos de religião ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, a ação é condicionada à representação.

 

Nessas hipóteses, bem como eventualmente em outras em que a infração for praticada com os consectários da Lei Maria da Penha e for de ação penal condicionada à representação, havendo a RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, deverá ser designada a audiência especial prevista no art. 16 parágrafo único da Lei Maria da Penha. 

OBS: QUANTO AOS CRIMES PATRIMONIAIS, segue uma melhor explicação:


  • Título II do CP (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO):

 

  Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

        III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

        II – ao estranho que participa do crime.

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

 

A aplicação das escusas absolutórias (imunidades penais que isentam o réu de pena por razões de política criminal, apesar de o fato ser típico, ilícito e culpável) nas infrações da Lei Maria da Penha é um tema de intensa controvérsia doutrinária, especialmente no que diz respeito aos crimes contra o patrimônio.

As escusas absolutórias mais comuns são as previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal, que tratam de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça entre cônjuges, ascendentes ou descendentes.

Existem duas correntes principais sobre sua aplicação no contexto da violência doméstica contra a mulher:

  1. Inaplicabilidade das escusas: Esta corrente, defendida por autores como Maria Berenice Dias, Cleber Masson, sustenta que, como a violência patrimonial é expressamente listada como uma das formas de violência doméstica (art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/06), o agressor deve ser punido. O argumento é que o furto e outros crimes patrimoniais não podem ser tolerados em relações afetivas onde há vulnerabilidade da mulher, devendo a proteção da Lei Maria da Penha prevalecer sobre as imunidades do Código Penal.
  2. Manutenção da aplicabilidade (Posição do autor Renato Brasileiro, Cleber Masson, João Paulo Martinelli, Bruno Gilaberte, NUCCI, Leonardo de Bem – este último refuta apenas quanto ao companheiro a omissão do termo “companheiro” no Art. 181, I, constitui uma lacuna derivada (fruto da evolução social), a qual não cabe ao juiz preencher, mas sim ao legislador): Esta corrente argumenta que as imunidades absolutas e relativas do Código Penal continuam aplicáveis, pois a Lei Maria da Penha é silenciosa e não as vedou expressamente. Os fundamentos para essa visão são: 
    • Princípio da Legalidade: Quando o legislador quis afastar essas imunidades, o fez expressamente, como no caso do Estatuto do Idoso (art. 183, III, do CP), que veda o benefício se o crime é contra pessoa com 60 anos ou mais.
    • Vedação à Analogia in malam partem: Se a lei não trouxe uma proibição expressa, o intérprete não pode criar uma restrição de direitos que prejudique o réu através de analogia.

É importante notar que essa discussão se limita à violência patrimonial praticada sem o emprego de violência física ou grave ameaça à pessoa, pois o próprio art. 183, I, do Código Penal já exclui a aplicação dessas imunidades se houver emprego de violência ou grave ameaça. No caso de lesões corporais, por exemplo, a ação penal é pública incondicionada e não se admite o reconhecimento de escusas desse tipo.

Obs. Há um projeto de LEI Nº 1.623, DE 2025 que veda a aplicação de escusas absolutórias (causas excludentes da punibilidade) constantes do Art. 181, do Código Penal, nos crimes previstos na Lei Maria da Penha, ou decorrentes de sua aplicação, e dá outras providências. Autor: Deputado CÉLIO STUDART Relatora: Deputada DELEGADA IONE

 

Jurisprudência:

Os tribunais estaduais tem se manifestado favoravelmente à aplicação da escusa absolutória do Art. 181, I, do CP ao companheiro (união estável), utilizando a analogia in bonam partem:

  • TJMG (6ª Câmara Criminal): “A maioria dos precedentes estenderam os efeitos da escusa absolutória ao réu que vivia maritalmente com a vítima, inclusive tendo com ela um filho” (AP n. 1.0071.09.043810-3/001, rel. Des. Walter Luiz, DJ 15-5-2012).
  • TJDFT (1ª Câmara Criminal): Reconhece a aplicação, mas ressalta a necessidade de prova: “Deve-se comprovar, no entanto, que à época da ação existia a união estável” (AP n. 060565-3/DF, rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ 9-8-2006).

 

O STJ possui um HC antigo (2014) aplicando: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO.

SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DERROGAÇÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECLAMO.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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