O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. STJ, REsp 2.205.262-RJ, REsp 2.200.477-RJ, REsp 2.201.422-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 (Tema 1367). (Info 890)
O Tema 1.367 do STJ trata da forma de contabilizar a pena quando o condenado pratica um novo crime durante o período de prova do livramento condicional, mas o benefício anterior não é suspenso nem revogado.
- Entendendo a situação
O livramento condicional permite que o condenado cumpra em liberdade a parte final da pena, desde que observe determinadas condições durante o chamado período de prova.
Durante esse período, o beneficiário ainda está cumprindo a pena anterior, embora fora do estabelecimento prisional.
Imagine o seguinte exemplo:
- João cumpre pena pelo crime A;
- recebe livramento condicional, cujo período de prova termina em 30 de junho;
- em 1º de março, pratica o crime B e é preso cautelarmente;
- apesar da nova prisão, o livramento condicional relativo ao crime A não é suspenso nem revogado;
- ao final, João é condenado pelo crime B.
A questão é: a pena do crime B começa a ser cumprida desde a prisão ocorrida em 1º de março ou somente após o término do livramento condicional, em 30 de junho?
Segundo o STJ, a nova execução começa em 1º de julho, isto é, no dia seguinte ao término do período de prova.
- Por que a prisão não inicia imediatamente o cumprimento da nova pena?
Porque, juridicamente, entre 1º de março e 30 de junho, João continuava cumprindo a pena do crime A, sob livramento condicional.
Embora estivesse preso cautelarmente pelo crime B, o benefício anterior permaneceu válido. Portanto, considerar esse mesmo período também como cumprimento da pena do crime B significaria reconhecer o cumprimento simultâneo de duas penas pertencentes a execuções distintas e ainda não unificadas.
Em outras palavras, o mesmo intervalo de tempo seria aproveitado duas vezes:
- como cumprimento da pena anterior, durante o livramento condicional;
- e como cumprimento da nova pena, mediante detração da prisão cautelar.
Isso geraria uma indevida duplicidade de cômputo, denominada pelo STJ de bis in idem favorável ao condenado.
- Consequência prática
Enquanto não termina o período de prova do livramento condicional, a pena anterior continua em execução.
Assim, se o benefício não tiver sido suspenso ou revogado, a nova pena somente poderá começar a ser cumprida no dia seguinte ao encerramento do período de prova.
No exemplo:
- término do livramento condicional: 30 de junho;
- início da nova execução: 1º de julho.
A prisão cautelar iniciada em 1º de março não poderá ser integralmente abatida da nova pena, porque o período anterior a 1º de julho já estava sendo contabilizado no cumprimento da pena precedente.
- O ponto central é a ausência de revogação
O entendimento deve ser compreendido com atenção: o STJ analisou a hipótese em que o condenado foi preso por novo delito, mas o livramento condicional anterior não foi suspenso nem revogado.
Se o benefício permanecesse juridicamente eficaz, o período de prova continuaria transcorrendo normalmente.
Por isso, não seria possível afirmar que a nova pena já estava sendo cumprida desde a prisão cautelar.
A situação poderia ser diferente caso o livramento condicional fosse oportunamente suspenso ou revogado, pois haveria alteração na forma de cumprimento da pena anterior e seria necessário examinar os efeitos dessa decisão na execução penal.
- Relação com a detração penal
A detração consiste no abatimento, da pena definitiva, do período de prisão provisória ou cautelar, conforme o art. 42 do Código Penal.
Entretanto, o tempo de prisão cautelar não pode ser automaticamente abatido de qualquer condenação. É necessário impedir que o mesmo período seja utilizado para extinguir ou reduzir duas penas distintas.
No caso julgado, o período de prisão cautelar coincidiu com o período em que o condenado ainda cumpria a pena anterior sob livramento condicional. Por isso, esse intervalo não poderia ser novamente computado como cumprimento da nova pena.
- Tese fixada
O STJ estabeleceu que:
O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
Como pode cair na prova
Estará errada a assertiva que afirmar:
A prisão cautelar por novo crime cometido durante o livramento condicional inicia imediatamente o cumprimento da futura pena, ainda que o benefício anterior não tenha sido suspenso ou revogado.
Estará correta a assertiva que afirmar:
Se o livramento condicional não for suspenso nem revogado, a pena relativa ao novo crime somente começa a ser cumprida no dia seguinte ao término do período de prova, pois não se admite o cumprimento simultâneo de penas pertencentes a execuções distintas e não unificadas.
Síntese
O condenado preso por novo delito durante o livramento condicional continua, juridicamente, cumprindo a pena anterior enquanto o benefício permanecer válido. Por isso, o mesmo período não pode ser contado também como cumprimento da nova pena. A nova execução começa apenas no dia seguinte ao fim do período de prova.
2) São vedadas a conversão e a unificação de penas quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevier condenação substituída por pena restritiva de direitos, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal. STJ, AgRg no HC 1.080.161-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026. (Info 890)
Esse julgado trata da relação entre uma pena privativa de liberdade já em execução e uma nova condenação posterior na qual a pena de prisão foi substituída por pena restritiva de direitos.
O STJ decidiu que, nessa situação, a pena alternativa não pode ser convertida em prisão nem unificada com a pena privativa de liberdade anterior. Caso não seja possível cumprir as duas simultaneamente, deve-se apenas suspender a execução da pena restritiva de direitos até que seu cumprimento se torne compatível.
- Situação analisada
Imagine o seguinte:
- João foi condenado pelo crime A a uma pena privativa de liberdade;
- ele já está cumprindo essa pena em regime semiaberto;
- posteriormente, sobrevém condenação definitiva pelo crime B;
- nessa nova condenação, o juiz substitui a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Surge então a dúvida: como João cumprirá a prestação de serviços se já está cumprindo pena em regime semiaberto?
O juízo da execução não pode simplesmente afirmar que existe incompatibilidade e, por isso:
- converter a pena restritiva de direitos em prisão; e
- somá-la ou unificá-la à pena privativa de liberdade anterior.
Segundo o STJ, essa conversão não possui previsão legal e agravaria uma condenação já protegida pela coisa julgada.
- A ordem das condenações é fundamental
O ponto central do julgado é identificar qual pena estava sendo cumprida primeiro.
Primeira hipótese: pena alternativa em execução e posterior condenação à prisão
A pessoa começa cumprindo pena restritiva de direitos e, posteriormente, recebe condenação a pena privativa de liberdade. Nesse caso, o art. 44, § 5º, do Código Penal permite a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade quando o cumprimento simultâneo for incompatível. O juiz deve, contudo, verificar se existe possibilidade de compatibilização. A conversão não é necessariamente automática.
Exemplo:
- primeiro: prestação de serviços à comunidade;
- depois: condenação a regime fechado;
- sendo impossível cumprir as duas simultaneamente, a pena alternativa poderá ser convertida em prisão.
Essa é a situação disciplinada pelo Tema 1.106 do STJ.
Segunda hipótese: pena de prisão em execução e posterior condenação a pena alternativa
Foi exatamente o caso do julgado:
- primeiro: pena privativa de liberdade já em cumprimento;
- depois: condenação cuja pena foi substituída por restritiva de direitos.
Aqui, não se admite a conversão da pena alternativa em prisão.
Isso ocorre porque os dispositivos legais somente autorizam a conversão quando a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente ao início da execução da pena alternativa, e não na ordem inversa.
- Por que a pena alternativa não pode ser convertida?
Ausência de previsão legal
A conversão da pena restritiva de direitos em prisão somente pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei.
O art. 44, § 5º, do Código Penal estabelece:
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
O dispositivo parte da seguinte sequência:
- o condenado já cumpre pena restritiva de direitos;
- posteriormente, sobrevém condenação a pena privativa de liberdade.
No caso julgado, ocorreu o contrário. A prisão já estava sendo cumprida quando surgiu a condenação à pena alternativa.
Não se pode aplicar uma hipótese legal de conversão de maneira ampliativa para prejudicar o condenado.
Proteção da coisa julgada
Na condenação posterior, o juízo responsável pelo processo analisou os requisitos do art. 44 do Código Penal e decidiu substituir a pena de prisão por pena restritiva de direitos.
Depois do trânsito em julgado, essa substituição integra o conteúdo definitivo da sentença.
O juízo da execução não pode desfazer a substituição apenas porque considera difícil ou incompatível o cumprimento simultâneo das penas. Fazer isso significaria transformar uma pena alternativa em prisão e, consequentemente, agravar a situação do condenado após o trânsito em julgado.
Princípio da legalidade
A execução penal também está submetida à legalidade.
Não basta alegar conveniência administrativa ou dificuldade prática para converter uma pena mais branda em outra mais severa. É indispensável autorização legal expressa.
Como não existe norma autorizando a conversão nessa ordem de acontecimentos, ela é vedada.
- Qual é a solução?
Se houver compatibilidade, as penas poderão ser cumpridas simultaneamente.
Por exemplo, dependendo do regime prisional e das condições concretas, pode ser possível compatibilizar o regime aberto ou semiaberto com determinadas modalidades de pena restritiva de direitos.
Porém, se o cumprimento simultâneo for inviável, a solução não é converter a pena alternativa em prisão.
Deve-se:
- manter intacta a pena restritiva de direitos fixada na sentença;
- suspender temporariamente sua execução;
- aguardar o momento em que ela possa ser cumprida de forma compatível com a pena privativa de liberdade.
Assim, a pena alternativa não desaparece, não é perdoada e também não é transformada em prisão. Sua execução fica apenas adiada.
- Não confundir suspensão com extinção
A suspensão da execução da pena restritiva de direitos não significa que o condenado deixará de cumpri-la.
A pena continua existindo. Apenas não será executada enquanto houver incompatibilidade com a pena privativa de liberdade.
Quando a situação prisional se modificar — por exemplo, com progressão de regime, concessão de livramento condicional ou término da pena corporal —, o juízo deverá verificar se já é possível iniciar ou retomar o cumprimento da pena alternativa.
- Comparação para concurso
|
ORDEM DAS CONDENAÇÕES |
CONSEQUÊNCIA |
|---|---|
|
Primeiro, pena restritiva de direitos; depois, pena privativa de liberdade |
Pode haver conversão da pena alternativa, se impossível o cumprimento simultâneo |
|
Primeiro, pena privativa de liberdade em execução; depois, pena substituída por restritiva de direitos |
Não pode haver conversão nem unificação; se incompatível, suspende-se a pena alternativa |
Como pode cair na prova
Está errada a seguinte assertiva:
Sobrevindo condenação a pena restritiva de direitos durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o juízo da execução deverá converter automaticamente a pena alternativa em prisão e proceder à unificação.
A conversão automática é vedada. Além disso, a hipótese não está autorizada pelos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e 181, § 1º, “e”, da LEP.
Está correta a seguinte assertiva:
Se o condenado já cumpre pena privativa de liberdade e sobrevém condenação na qual a pena foi substituída por restritiva de direitos, eventual incompatibilidade não autoriza a conversão nem a unificação, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que seja possível compatibilizá-la com a pena corporal.
Síntese
A ordem dos acontecimentos define a solução. Quando a pessoa já está presa e recebe posteriormente uma condenação a pena alternativa, o juízo da execução não pode transformar essa pena alternativa em prisão, pois isso não possui previsão legal e viola a coisa julgada. Havendo incompatibilidade de cumprimento simultâneo, a pena restritiva de direitos fica suspensa, para ser executada quando a situação prisional permitir.
▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:
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