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Crimes de Maio geram reparação civil imprescritível

A aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é incompatível com as pretensões de reparação civil decorrentes dos chamados “Crimes de Maio”, ocorridos em maio de 2006, no Estado de São Paulo, por envolverem graves violações de direitos humanos, exigindo-se a observância da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do dever estatal de assegurar acesso à justiça, investigação efetiva e reparação integral. Superior Tribunal de Justiça – REsp 2.172.497/SP – Rel. Min. Teodoro Silva Santos – Primeira Seção – julgamento em 12-08-2026 – Info 897.

A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se incidiria a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto nº 20.910/1932, em ação civil pública voltada à responsabilização do Estado por fatos relacionados aos “Crimes de Maio”.

Os “Crimes de Maio” correspondem a uma série de episódios ocorridos em maio de 2006, no Estado de São Paulo, envolvendo mortes, feridos e desaparecimentos forçados em contexto de intensa violência policial e social. Os fatos foram narrados como execuções extrajudiciais, perseguições indiscriminadas e omissão estatal na investigação e responsabilização dos envolvidos.

Em regra, as ações indenizatórias ajuizadas contra o Estado submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Essa regra alcança, ordinariamente, pretensões reparatórias fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Contudo, o STJ entendeu que essa regra não pode ser aplicada de forma automática quando a pretensão indenizatória decorrer de graves violações de direitos humanos. Nessas hipóteses, a incidência da prescrição pode inviabilizar o acesso à justiça, impedir a reparação das vítimas e comprometer o dever estatal de investigação efetiva.

A Corte recordou que sua jurisprudência já reconhece a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de perseguição política com violação de direitos fundamentais durante o regime militar, conforme a Súmula 647/STJ.

O Tribunal também destacou que a imprescritibilidade não se restringe, necessariamente, a violações ocorridas em regimes de exceção. Em precedente envolvendo tortura praticada por agentes estatais, o STJ já afirmou que a gravidade da violação pode justificar a imprescritibilidade, ainda que o fato tenha ocorrido em regime democrático.

No plano internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem exigido dos Estados a adoção de mecanismos eficazes de investigação, punição e reparação em casos de graves violações, impedindo que obstáculos processuais internos, como a prescrição, inviabilizem a tutela das vítimas.

Por isso, o STJ aplicou o controle de convencionalidade, levando em consideração a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana reconhecida pelo Brasil e os padrões internacionais de proteção dos direitos fundamentais.

No caso concreto, a gravidade dos fatos, o contexto de violência sistêmica, a possível atuação ou omissão de agentes estatais, o perfil vulnerável das vítimas e a alegada ausência de investigação efetiva justificaram o afastamento da prescrição quinquenal.

A Corte ressaltou que reconhecer a imprescritibilidade não significa antecipar a condenação do Estado. Significa apenas assegurar que o mérito da demanda seja apreciado, permitindo a apuração judicial dos fatos e da eventual responsabilidade estatal.

Em conclusão, a Primeira Seção afastou a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito da ação. Para fins de concurso, deve-se lembrar: em regra, ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos; porém, em casos de graves violações de direitos humanos, como os “Crimes de Maio”, a prescrição quinquenal pode ser afastada em razão do dever constitucional e convencional de garantir justiça, reparação e investigação efetiva.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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