A aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários e ao descaminho é um tema consolidado, mas que enfrentou episódios de divergência interna no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao parâmetro de valor a ser utilizado.
- O Parâmetro Geral: R$ 20.000,00
Tanto o STJ quanto o STF adotam, como regra, o patamar de R$ 20.000,00 para a configuração da insignificância em crimes tributários federais e descaminho. Esse valor baseia-se na Portaria MF nº 75/2012, que determina o não ajuizamento de execuções fiscais para débitos iguais ou inferiores a essa quantia. A lógica é a do Direito Penal como ultima ratio: se o Estado nem sequer cobra o valor na esfera cível/administrativa, não haveria sentido em punir o agente na esfera penal.
- A Divergência na Primeira Turma do STF
Embora o entendimento seja majoritário, houve uma polêmica relevante (Informativo 897) quando a Primeira Turma do STF proferiu decisão (HC 128.063) afastando o limite de 20 mil reais.
- Argumento Minoritário (Min. Marco Aurélio): Defendia que portarias do Ministério da Fazenda não deveriam repercutir no campo penal devido à independência das instâncias.
- Contexto da Divergência: O tribunal explicou que essa decisão foi um caso isolado, ocorrido devido à ausência temporária de dois Ministros (Barroso e Fux) que eram favoráveis ao limite de R$ 20 mil. Naquele dia específico, os ministros contrários à tese (Marco Aurélio e Alexandre de Moraes) formaram maioria sobre a única ministra presente que era favorável (Rosa Weber).
Portanto, apesar desse precedente isolado, a jurisprudência dominante de ambas as Cortes Superiores permanece aplicando o limite de R$ 20 mil.
Quadro Explicativo: Aplicação da Insignificância Tributária
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Ponto de Análise |
Entendimento Majoritário (STJ e STF) |
Precedente Isolado (1ª Turma STF – Info 897) |
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Valor Limite |
Até R$ 20.000,00. |
Rejeita o parâmetro de R$ 20 mil. |
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Base Normativa |
Portarias MF nº 75 e 130/2012 e Lei 10.522/02. |
Princípio da independência das instâncias. |
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Fundamentação |
Se o Estado não executa a dívida, não há lesividade penal (ultima ratio). |
Portarias administrativas não podem ditar critérios de tipicidade penal. |
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Aplicação |
Crimes tributários federais e Descaminho. |
Afasta a insignificância baseada em critérios fiscais. |
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Status Atual |
Prevalecente (Tema Repetitivo 1.709.029 STJ). |
Decisão episódica (ausência de ministros). |
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Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:
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