A aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) aos crimes de pesca, tipificados no art. 34 da Lei n. 9.605/98, é um tema complexo na jurisprudência brasileira, apresentando uma regra geral de inaplicabilidade com exceções pontuais e divergências específicas.
- A Regra Geral: Inaplicabilidade
A jurisprudência majoritária, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, II, da Lei de Crimes Ambientais (pescar em período proibido ou com métodos não permitidos).
Os principais fundamentos para essa negativa são:
- Relevância do Período de Defeso: A pesca em períodos de proibição (defeso) cria um risco à estabilidade do ecossistema e à reprodução das espécies, o que impede o reconhecimento de ínfima ofensividade.
- Desvalor da Conduta: O uso de petrechos proibidos (como redes de grandes extensões ou arrasto motorizado) demonstra um alto desvalor da ação, independentemente da quantidade de pescado apreendido.
- Entendimentos das Cortes Superiores
Supremo Tribunal Federal (STF)
- 1ª Turma (Proibitiva): No caso de um indivíduo flagrado com 7kg de camarão capturados por arrasto motorizado no período de defeso, o tribunal negou a insignificância (HC 122560/SC, Info 901).
- 2ª Turma (Divergência Interna): Existe conflito sobre se a posse de petrechos em local proibido, sem a captura de qualquer peixe, configura crime insignificante:
- Sim: No Inq 3788/DF (2016), admitiu-se a bagatela.
- Não: No RHC 125566/PR (2016), a turma negou a aplicação.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- 5ª Turma: Entende que, embora teoricamente possível em crimes ambientais, a pesca em período proibido com “considerável quantidade” de pescado afasta a bagatela pelo dano causado à estabilidade ambiental.
- 6ª Turma: Firmou que o uso de petrechos proibidos (como a tarrafa) em época proibida impede a insignificância, mesmo que a quantidade apreendida seja pequena (ex: 250g de peixe).
- As Exceções (Casos de Absolvição)
Apesar do rigor, a jurisprudência reconhece a insignificância em situações de dano ambiental nulo ou absolutamente desprezível:
- Peixe devolvido vivo: O STJ decidiu que não há crime quando o único peixe pescado é devolvido vivo ao rio (REsp 1.409.051-SC, Info 602).
- Ínfima Ofensividade Demonstrada: Em tese, se a conduta não oferecer risco ao bem jurídico tutelado, o STJ admite a aplicação, mas isso é raro na prática dos tribunais.
Quadro Resumo: Insignificância e Pesca (Art. 34, Lei 9.605/98)
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Cenário Concreto |
Posição do Tribunal |
Fundamento Principal |
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Pesca de 7kg de camarão no defeso |
Inaplicável (STF – Info 901) |
Alto desvalor da conduta e risco ambiental. |
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Pesca com petrechos proibidos (tarrafa) |
Inaplicável (STJ – 6ª Turma) |
O método proibido afasta a ínfima ofensividade. |
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Peixe pescado e devolvido VIVO |
Aplicável (STJ – Info 602) |
Ausência de lesão ao bem jurídico. |
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Petrechos em local proibido (SEM PEIXE) |
Divergente (STF – 2ª Turma) |
Discussão se a mera periculosidade basta para o crime. |
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Uso de rede de 800m (8kg de peixe) |
Inaplicável (STF – 2ª Turma) |
Potencialidade de dano ambiental relevante. |
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