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Aplicação da insignificância em pesca ilegal

A aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) aos crimes de pesca, tipificados no art. 34 da Lei n. 9.605/98, é um tema complexo na jurisprudência brasileira, apresentando uma regra geral de inaplicabilidade com exceções pontuais e divergências específicas.

  1. A Regra Geral: Inaplicabilidade

A jurisprudência majoritária, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, II, da Lei de Crimes Ambientais (pescar em período proibido ou com métodos não permitidos).

Os principais fundamentos para essa negativa são:

  • Relevância do Período de Defeso: A pesca em períodos de proibição (defeso) cria um risco à estabilidade do ecossistema e à reprodução das espécies, o que impede o reconhecimento de ínfima ofensividade.
  • Desvalor da Conduta: O uso de petrechos proibidos (como redes de grandes extensões ou arrasto motorizado) demonstra um alto desvalor da ação, independentemente da quantidade de pescado apreendido.
  1. Entendimentos das Cortes Superiores

Supremo Tribunal Federal (STF)

  • 1ª Turma (Proibitiva): No caso de um indivíduo flagrado com 7kg de camarão capturados por arrasto motorizado no período de defeso, o tribunal negou a insignificância (HC 122560/SC, Info 901).
  • 2ª Turma (Divergência Interna): Existe conflito sobre se a posse de petrechos em local proibido, sem a captura de qualquer peixe, configura crime insignificante: 
    • Sim: No Inq 3788/DF (2016), admitiu-se a bagatela.
    • Não: No RHC 125566/PR (2016), a turma negou a aplicação.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

  • 5ª Turma: Entende que, embora teoricamente possível em crimes ambientais, a pesca em período proibido com “considerável quantidade” de pescado afasta a bagatela pelo dano causado à estabilidade ambiental.
  • 6ª Turma: Firmou que o uso de petrechos proibidos (como a tarrafa) em época proibida impede a insignificância, mesmo que a quantidade apreendida seja pequena (ex: 250g de peixe).
  1. As Exceções (Casos de Absolvição)

Apesar do rigor, a jurisprudência reconhece a insignificância em situações de dano ambiental nulo ou absolutamente desprezível:

  • Peixe devolvido vivo: O STJ decidiu que não há crime quando o único peixe pescado é devolvido vivo ao rio (REsp 1.409.051-SC, Info 602).
  • Ínfima Ofensividade Demonstrada: Em tese, se a conduta não oferecer risco ao bem jurídico tutelado, o STJ admite a aplicação, mas isso é raro na prática dos tribunais.

Quadro Resumo: Insignificância e Pesca (Art. 34, Lei 9.605/98)

Cenário Concreto

Posição do Tribunal

Fundamento Principal

Pesca de 7kg de camarão no defeso

Inaplicável (STF – Info 901)

Alto desvalor da conduta e risco ambiental.

Pesca com petrechos proibidos (tarrafa)

Inaplicável (STJ – 6ª Turma)

O método proibido afasta a ínfima ofensividade.

Peixe pescado e devolvido VIVO

Aplicável (STJ – Info 602)

Ausência de lesão ao bem jurídico.

Petrechos em local proibido (SEM PEIXE)

Divergente (STF – 2ª Turma)

Discussão se a mera periculosidade basta para o crime.

Uso de rede de 800m (8kg de peixe)

Inaplicável (STF – 2ª Turma)

Potencialidade de dano ambiental relevante.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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