A questão da compatibilidade entre o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado) e as qualificadoras do homicídio é um tema recorrente nos Tribunais Superiores, apresentando soluções distintas a depender da natureza da qualificadora (subjetiva ou objetiva).
- Qualificadoras Subjetivas (Motivo Fútil e Torpe)
Quanto às qualificadoras relacionadas aos motivos do crime (art. 121, § 2º, I e II, do CP), existe consenso entre o STJ e o STF de que são plenamente compatíveis com o dolo eventual.
- Fundamento: O dolo do agente (direto ou eventual) refere-se à sua vontade em relação ao resultado morte, enquanto o motivo refere-se ao que impulsionou a conduta. O fato de o réu apenas aceitar o risco de matar não impede que essa aceitação tenha sido movida por uma razão fútil ou torpe.
- Qualificadoras Objetivas (Meio e Modo de Execução)
Neste ponto, existe uma divergência jurisprudencial relevante sobre se o agente, ao não desejar diretamente o resultado, poderia ter agido com a premeditação ou o empenho necessários para configurar certas qualificadoras (art. 121, § 2º, III e IV, do CP).
- 1ª Corrente (Admissiva – 5ª Turma do STJ): Entende que o dolo eventual é compatível com as qualificadoras objetivas. Sustenta-se que, se o autor utiliza conscientemente um meio cruel ou um modo que dificulta a defesa para alcançar um objetivo, mesmo apenas admitindo o resultado morte como previsível, a qualificadora deve incidir.
- 2ª Corrente (Restritiva – STF e 6ª Turma do STJ): Defende a incompatibilidade em casos específicos.
- Quanto à Surpresa/Recurso que dificulta a defesa: O STF entende que a surpresa exige que o agente tenha a vontade direcionada a surpreender a vítima para facilitar o crime. No dolo eventual, o agente não deseja o resultado e, portanto, não teria direcionado sua vontade para causar a surpresa.
- Quanto ao Meio (ex: fogo, explosivo): A 6ª Turma do STJ argumenta que essas qualificadoras sugerem a ideia de premeditação e empenho pessoal para garantir o sucesso da execução. Como o agente no dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção da morte, não haveria como imputar-lhe o uso deliberado desses meios para tal fim.
Quadro Explicativo: Dolo Eventual e Qualificadoras
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Tipo de Qualificadora |
Exemplo (Art. 121, § 2º) |
Compatibilidade |
Posição dos Tribunais |
Fundamento Principal |
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Subjetiva |
Motivo Fútil (II) ou Torpe (I) |
Sim (Consensual) |
STF e STJ (5ª e 6ª Turmas) |
O dolo (direto ou eventual) não se confunde com o motivo da conduta. |
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Objetiva (Modo) |
Surpresa / Recurso que dificulta a defesa (IV) |
Divergente |
Incompatível: STF (Info 677) e 6ª Turma do STJ. / Compatível: 5ª Turma STJ. |
Para a corrente restritiva, a surpresa exige vontade de surpreender, o que o dolo eventual não possui. |
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Objetiva (Meio) |
Meio Cruel, Fogo, Veneno (III) |
Divergente |
Incompatível: 6ª Turma do STJ. / Compatível: 5ª Turma STJ (Info 701). |
Para a 6ª Turma, o meio exige empenho e premeditação incompatíveis com quem apenas assume o risco. |
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