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A compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras

A questão da compatibilidade entre o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado) e as qualificadoras do homicídio é um tema recorrente nos Tribunais Superiores, apresentando soluções distintas a depender da natureza da qualificadora (subjetiva ou objetiva).

  1. Qualificadoras Subjetivas (Motivo Fútil e Torpe)

Quanto às qualificadoras relacionadas aos motivos do crime (art. 121, § 2º, I e II, do CP), existe consenso entre o STJ e o STF de que são plenamente compatíveis com o dolo eventual.

  • Fundamento: O dolo do agente (direto ou eventual) refere-se à sua vontade em relação ao resultado morte, enquanto o motivo refere-se ao que impulsionou a conduta. O fato de o réu apenas aceitar o risco de matar não impede que essa aceitação tenha sido movida por uma razão fútil ou torpe.
  1. Qualificadoras Objetivas (Meio e Modo de Execução)

Neste ponto, existe uma divergência jurisprudencial relevante sobre se o agente, ao não desejar diretamente o resultado, poderia ter agido com a premeditação ou o empenho necessários para configurar certas qualificadoras (art. 121, § 2º, III e IV, do CP).

  • 1ª Corrente (Admissiva – 5ª Turma do STJ): Entende que o dolo eventual é compatível com as qualificadoras objetivas. Sustenta-se que, se o autor utiliza conscientemente um meio cruel ou um modo que dificulta a defesa para alcançar um objetivo, mesmo apenas admitindo o resultado morte como previsível, a qualificadora deve incidir.
  • 2ª Corrente (Restritiva – STF e 6ª Turma do STJ): Defende a incompatibilidade em casos específicos. 
    • Quanto à Surpresa/Recurso que dificulta a defesa: O STF entende que a surpresa exige que o agente tenha a vontade direcionada a surpreender a vítima para facilitar o crime. No dolo eventual, o agente não deseja o resultado e, portanto, não teria direcionado sua vontade para causar a surpresa.
    • Quanto ao Meio (ex: fogo, explosivo): A 6ª Turma do STJ argumenta que essas qualificadoras sugerem a ideia de premeditação e empenho pessoal para garantir o sucesso da execução. Como o agente no dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção da morte, não haveria como imputar-lhe o uso deliberado desses meios para tal fim.

 

Quadro Explicativo: Dolo Eventual e Qualificadoras

Tipo de Qualificadora

Exemplo (Art. 121, § 2º)

Compatibilidade

Posição dos Tribunais

Fundamento Principal

Subjetiva

Motivo Fútil (II) ou Torpe (I)

Sim (Consensual)

STF e STJ (5ª e 6ª Turmas)

O dolo (direto ou eventual) não se confunde com o motivo da conduta.

Objetiva (Modo)

Surpresa / Recurso que dificulta a defesa (IV)

Divergente

Incompatível: STF (Info 677) e 6ª Turma do STJ. / Compatível: 5ª Turma STJ.

Para a corrente restritiva, a surpresa exige vontade de surpreender, o que o dolo eventual não possui.

Objetiva (Meio)

Meio Cruel, Fogo, Veneno (III)

Divergente

Incompatível: 6ª Turma do STJ. / Compatível: 5ª Turma STJ (Info 701).

Para a 6ª Turma, o meio exige empenho e premeditação incompatíveis com quem apenas assume o risco.



▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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