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Repouso noturno no furto qualificado divide entendimento STF e STJ

A aplicação da majorante do repouso noturno (Art. 155, § 1º, CP) ao furto qualificado (Art. 155, § 4º, CP) é um tema que apresenta uma clara divergência entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

  1. Posição do STJ: Inaplicável (Entendimento Atual)

Desde maio de 2022, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1087 (REsp 1.890.981-SP), fixou a tese de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada.

  • Critério Topográfico: O legislador inseriu o § 1º logo após o furto simples e antes das qualificadoras, indicando a intenção de restringir sua aplicação às modalidades básicas.
  • Princípio da Proporcionalidade: Como o furto qualificado já possui uma pena base bem mais elevada (2 a 8 anos), a incidência de mais um aumento de 1/3 resultaria em uma punição excessiva e desproporcional.
  • Observação: Se o repouso noturno trouxer gravidade concreta ao caso, o juiz pode considerá-lo como circunstância judicial negativa (Art. 59, CP) na 1ª fase da dosimetria, mas não como majorante na 3ª fase.
  1. Posição do STF: Aplicável

O Supremo Tribunal Federal possui decisões (proferidas em turmas) no sentido de que a majorante do repouso noturno é compatível, sim, com o furto qualificado.

  • Convivência Harmônica: Para o STF, nada obsta a aplicação conjunta se houver compatibilidade com a situação fática.
  • Crítica ao Critério Topográfico: O STF argumenta que, se a posição no código fosse impedimento, não seria possível aplicar o privilégio (§ 2º) ao furto qualificado (§ 4º), mas a própria jurisprudência já admite essa combinação (Súmula 511 do STJ, alinhada ao STF).

 

Quadro Comparativo: Repouso Noturno x Furto Qualificado

Ponto de Comparação

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Supremo Tribunal Federal (STF)

Pode aplicar no Qualificado?

NÃO

SIM

Precedente Principal

Tema Repetitivo 1087 (maio/2022)

HC 180966 AgR e HC 130952

Argumento Central

Topografia do código e Proporcionalidade da pena

Compatibilidade fática e analogia com o privilégio

Efeito na Dosimetria

Só pode ser usado como circunstância judicial (1ª fase)

Aplicado como majorante de 1/3 (3ª fase)

Status Jurídico

Tese vinculante para as instâncias inferiores

Decisões em casos concretos (Habeas Corpus)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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