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Banco pode compartilhar dados próprios com MP, sem violar sigilo

Entenda o que decidiu o STJ no RHC nº 147.307/PE sobre o sigilo de dados bancários


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários quando a instituição bancária compartilha com o Ministério Público informações de movimentações financeiras da própria instituição — e não do investigado.

A decisão foi proferida no julgamento do RHC nº 147.307/PE, em que se discutia a legalidade de provas colhidas em sindicância interna feita por banco contra funcionário investigado por suposta prática de crime de gestão fraudulenta ou temerária (art. 4º da Lei nº 7.492/1986).


Qual o contexto do caso analisado?


O funcionário de uma instituição financeira teria praticado irregularidades como a concessão indevida de créditos com documentos falsos. Após sindicância interna, o banco enviou ao Ministério Público as informações apuradas e dados de movimentações da própria instituição.

A defesa alegou violação ao sigilo bancário, sustentando a ilicitude das provas. O STJ, contudo, afastou a tese, ressaltando que as informações não eram do investigado, mas da própria instituição financeira, o que afasta a configuração de quebra de sigilo bancário.


Fundamentos da decisão


Segundo a 6ª Turma do STJ, houve respeito à reserva de jurisdição, já que após o recebimento da notícia-crime o MP solicitou e obteve autorização judicial para quebra de sigilo e obtenção dos documentos da investigação interna.

Além disso, o STJ destacou que o acesso ao e-mail institucional do funcionário também não configura violação de intimidade, pois o correio eletrônico funcional é instrumento de trabalho da empresa, utilizado para fins de controle e produtividade.

Referência do Julgado


RHC nº 147.307/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1ª Região), 6ª Turma, julgado em 29/03/2022. Informativo 731 do STJ.


Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. ( ) A entrega de informações de movimentações da própria instituição bancária ao Ministério Público configura quebra indevida de sigilo bancário.
  2. ( ) O e-mail funcional do empregado está protegido pela garantia constitucional da intimidade, mesmo em caso de investigação interna.
  3. ( ) Não há ilicitude na prova obtida por meio de sindicância interna que trata de movimentações da própria instituição financeira, desde que não envolva dados sigilosos do investigado.

Gabarito e comentários:

  1. Errado. O STJ entendeu que não há quebra de sigilo bancário quando o banco compartilha com o MP informações referentes às suas próprias movimentações. (Informativo 731)
  2. Errado. O e-mail funcional não está protegido pela garantia da intimidade, pois é ferramenta de trabalho disponibilizada pelo empregador. (Informativo 731)
  3. Certo. A decisão reconhece a licitude da prova obtida pelo banco, desde que não envolva dados pessoais sigilosos do investigado. (Informativo 731)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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