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Como se caracterizam os crimes de usurpação previstos no Código Penal?

O Código Penal brasileiro prevê quatro tipos de crimes de usurpação, todos sujeitos à pena de detenção:

  1. Alteração de Limites
  2. Usurpação de Águas
  3. Esbulho Possessório
    • Exige-se que o crime seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa OU com o concurso de duas ou mais pessoas.
    • Se o agente usa violência, incorre também na pena a esta cominada.
    • Se a propriedade é particular e não há emprego de violência, a ação penal é iniciada mediante queixa.
  4. Supressão ou Alteração de Marca em Animais
    • A supressão ou alteração da marca deve ser indevida.
    • Se recair em animal furtado ou receptado, o delito será absorvido pelo furto ou pela receptação, configurando um post factum impunível.

Observação Doutrinária

Celso Delmanto e outros, em “Código Penal Comentado” (6ª edição, pág. 370), esclarecem que movimentos populares que invadem fazendas para pressionar o governo a desapropriá-las, visando à reforma agrária (conforme arts. 184 a 191 da CR), não configuram o crime do art. 161, § 1º, II, do Código Penal. Isto porque falta o elemento subjetivo do tipo penal: a intenção de apropriar-se da terra alheia.

Alteração de limites

        Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

        Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

        § 1º – Na mesma pena incorre quem:

        Usurpação de águas

        I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

        Esbulho possessório

        II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

        § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

        § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

        Supressão ou alteração de marca em animais

        Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

        Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

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